STJ AREsp 2737867
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento, examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas respectivas razões recursais. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Por meio da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem dado em garantia é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair, todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos. 4. Hipótese em que o credor fiduciário optou pela execução do título (CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a alienação extrajudicial, e não apresentou nenhuma objeção à penhora, não podendo somente depois de perfeita e acabada a arrematação, cuja higidez jamais foi questionada, pretender ver reconhecida a preferência de seu crédito que, em um concurso de credores instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui ônus real de garantia. Precedentes. 5. Peculiaridade dos autos que implica a submissão dos credores fiduciários às preferências legais atribuídas aos créditos trabalhistas e tributários. 6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 7. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRE DITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III e BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DI REITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que estabeleceu a ordem de levantamento do produto da arrematação, como primeiro os créditos trabalhistas, seguido do tributário, pertencente à prefeitura de Campos do Jordão, após o crédito do exequente, se houver e, na sequência, o dos credores fiduciários - Imóvel gravado com garantia fiduciária - Agravantes e exequente que são credores fiduciários e acordaram a divisão de seus direitos sobre o provento da alienação em hasta pública do imóvel, a afastar preferência da exequente - Recurso provido a fim de ser respeitado o acordo noticiado pelos credores fiduciários às fls. 738/743 da origem, copiado às fls. 209/214 destes autos, conforme deferido anteriormente e somente após o pagamento dos créditos trabalhistas e tributário." (e-STJ fl. 371). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No recurso especial (e-STJ fls. 311-345), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido decidiu questão não suscitada nos autos, o que configura decisão extra petita e contraria os princípios da adstrição e dos limites objetivos da lide; b) art. 10 do Código de Processo Civil - a decisão foi proferida sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre o fundamento utilizado, caracterizando decisão surpresa; c) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração opostos na origem, deixando de fundamentar adequadamente a preferência conferida aos credores trabalhistas e tributários, em detrimento dos coproprietários fiduciários; d) arts. 22 e 25 da Lei nº 9.514/1997 - o devedor fiduciante transfere a propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, propriedade que somente é resolvida com o pagamento integral da dívida e seus encargos, tendo, pois, o credor fiduciário preferência absoluta sobre os recursos advindos da venda do imóvel; e) arts. 789, e 790, V e VI, do Código de Processo Civil - o devedor responde às suas obrigações somente com seus próprios bens, não estando incluído em seu patrimônio o bem alienado fiduciariamente, que é de propriedade do credor fiduciário; f) arts. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.364 do Código Civil - os proprietários fiduciários sub-rogam-se nos valores decorrentes da venda do imóvel e, por lei, tem a obrigação de aplicar o preço integral da venda no pagamento de seus créditos, cabendo a eventuais outros credores a penhora de eventual saldo residual; g) art. 860 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido extrapolou os limites das penhoras no rosto dos autos, ao permitir que os demais credores do devedor fiduciante tivessem direitos sobre bens que não integram seu patrimônio, e h) arts. 77, VI, 502, 507 e 926 do Código de Processo Civil - em acórdãos anteriores, proferidos no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2093487-58.2021.8.26.0000 e 2093704-04.2021.8.26.0000, já se havia reconhecido que as penhoras no rosto dos autos da execução, embasadas em créditos trabalhistas e tributários, deveriam recair sobre o valor que permanecesse depositado nos autos após a satisfação dos créditos detidos pelos credores fiduciários, havendo, pois, coisa julgada material quanto a esse aspecto, não podendo a mesma turma julgadora decidir em sentido contrário, sob pena de desrespeitar a obrigação de manter a jurisprudência uniforme e coerente. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 407-412), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento, examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas respectivas razões recursais. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Por meio da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem dado em garantia é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair, todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos. 4. Hipótese em que o credor fiduciário optou pela execução do título (CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a alienação extrajudicial, e não apresentou nenhuma objeção à penhora, não podendo somente depois de perfeita e acabada a arrematação, cuja higidez jamais foi questionada, pretender ver reconhecida a preferência de seu crédito que, em um concurso de credores instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui ônus real de garantia. Precedentes. 5. Peculiaridade dos autos que implica a submissão dos credores fiduciários às preferências legais atribuídas aos créditos trabalhistas e tributários. 6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 7. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.