Decisão · STJ

STJ HC 1018836

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. NULIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO ARESP N. 2.592.349/SC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSAMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. No caso, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, em especial porque a arguição de nulidade já foi examinada nos autos do AREsp n. 2.592.349/SC, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Embora se tenha conhecido do agravo para não se conhecer do recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto ao tema por esta Casa, o que torna prejudicado o pedido, estando pendente de processamento o recurso extraordinário interposto pelo ora agravante. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WALNEY AGILIO RAIMONDI contra decisão em que não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do paciente, nos termos da ementa de e-STJ fls. 1.701/1.702: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. CRIMES DE PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DEFESA. PRELIMINAR. APELANTES W. A. R. E A. DA S. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. INVIABILIDADE. INTERLOCUTORES QUE GRAVARAM REUNIÃO REALIZADA SEM A ANUÊNCIA DOS AGENTES ENVOLVIDOS. MEIO DE PROVA LÍCITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. DE TODO MODO, EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ORIUNDAS DE FONTES INDEPENDENTES. TESE AFASTADA. "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, "é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO D Je-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, D Je de 27/6/2019). MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. APELANTES J. B., C. A. Q., A DA S., R. DE A. E W. A. R. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES QUE, MEDIANTE LICITAÇÕES FRAUDADAS, DESVIARAM PARTE DA VERBA ORIUNDA DO GOVERNO ESTADUAL E DESTINADA À REALIZAÇÃO DE EVENTO ESPORTIVO NO MUNICÍPIO DE CANELINHA. PESSOAS JURÍDICAS VENCEDORAS DOS CERTAMES QUE NÃO PRESTARAM O SERVIÇO PARA O QUAL FORAM CONTRATADAS E EMITIRAM NOTAS FISCAIS PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE À MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA DURANTE A INSTRUÇÃO DE INQUÉRITOS CIVIS E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM A SIMULAÇÃO DE PARTICIPANTES EM DUAS DAS TRÊS DA LICITAÇÕES. MEIOS DE PROVA CONFIRMADOS PELOS DEPOIMENTOS E PELA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA, BEM COMO PELAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS, QUE CONFIRMARAM O DESVIO DE PARTE DO VALOR PARA O PATRIMÔNIO PESSOAL DE DOIS DOS APELANTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADEMAIS, CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL, NA MODALIDADE PECULATO-DESVIO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DOS APELANTES RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO QUE ERA DE CONHECIMENTO DOS DEMAIS. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR QUE, POR ESSA RAZÃO, ESTENDE-SE AOS COAUTORES E PARTÍCIPES (ART. 60 DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA FORMULADO PELOS APELANTES J. B., C. A. Q. E R. A. DOSIMETRIA. APELANTE. A. DA S. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE ADERIU SUBJETIVAMENTE À CONDUTA DOS DEMAIS AGENTES E PROMOVEU O DESVIO DE VERBA PÚBLICA MEDIANTE EXPEDIENTES FRAUDULENTOS, COMO FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E FRAUDE À LICITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESTAS QUE AGRAVAM A REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO AFASTADO. POSTULADA A REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO ESTABELECIDA EM PATAMAR PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELANTE R. DE A. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PENA MAJORADA DEVIDAMENTE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO. APELANTES W. A. R. E C. A. Q. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL ACOLHIMENTO SOMENTE DA PRETENSÃO VENTILADA POR C. A. Q. QUANTIDADE DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO EM QUANTIDADE MÍNIMA EM RELAÇÃO AO APELANTE W. A. R. AUSÊNCIA DE REPARO A SER FEITO NO PARTICULAR. DE OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AO APELANTE C. A Q., MAGISTRADO QUE, APESAR DE RECONHECER APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EXASPEROU EM DOBRO A PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO RECURSO NO PONTO QUE SE ESTENDE AOS CORRÉUS J. B., A. DA S. E R. DE A. (ART. 580 DO CPP). SOB OUTRO ASPECTO, VALOR DA MULTA ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DE CADA UM DOS APELANTES. ATENDIMENTO AO ART. 60 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO PROCESSUAL COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, COM O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODAS AS CONDUTAS APURADAS. APELANTE J. B. INVIABILIDADE. CONEXÃO PROCESSUAL QUE NÃO TEM RAZÃO DE SER QUANDO INCAPAZ DE CONFERIR CELERIDADE PROCESSUAL E EVITAR DECISÃO CONTRADITÓRIA. CASO EM QUE EVENTUAL REUNIÃO DE PROCESSOS SE MOSTRA INVIÁVEL, CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS E DIVERSOS OUTROS AGENTES ENVOLVIDOS. ADEMAIS, PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. APELANTE J. B. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. TESES DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRECEDENTES. RECURSOS DE W. A. R. E A. DA S. CONHECIDOS, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDOS; RECURSOS DE J. B. E R. DE A. CONHECIDOS E DESPROVIDOS; RECURSO DE C. A. Q. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS J. B., A. DA S. E R. DE A. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 2.487/2.493). O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido, sendo interposto o respectivo agravo, autuado nesta Casa sob o n. 2.592.349/SC. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa a ilicitude das gravações ambientais "realizadas por pessoas alheias aos autos, que não estariam sendo investigadas ou acusadas de qualquer crime, sem autorização judicial e expressa anuência dos demais interlocutores" (e-STJ fl. 3). Aponta ofensa aos arts. 157 e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996. Acrescentou que "todo o fio condutor das provas colhidas no Inquérito Civil n. 06.2017.00001607-0 e daquelas obtidas durante a instrução do presente feito, decorrem diretamente da gravação ambiental clandestinamente colhida por pessoas alheias aos autos" (e-STJ fl. 8). No que se refere ao julgamento do AREsp n. 2.592.349/SC, asseriu que "não houve manifestação, já que a decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial não analisou o mérito do Recurso Especial no ponto, ao argumento de que não teria sido impugnado a inadmissão no TJSC em relação a tal argumento. Assim, mesmo diante deste contexto fático, mostra-se evidente a FLAGRANTE ILEGALIDADE na decisão proferida pelo TJSC quanto ao não reconhecimento da nulidade das escutas ambientais" (e-STJ fl. 5). O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 2.796): HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO DESVIO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. - Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, inexistindo hipótese de sigilo legal ou reserva de conversação, é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, dispensada a exigência de autorização judicial prévia. Parecer pelo não conhecimento do writ. No presente agravo, reitera a parte os argumentos deduzidos na inicial, aduzindo o cabimento do habeas corpus diante da flagrante nulidade probatória. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. NULIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO ARESP N. 2.592.349/SC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSAMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. No caso, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, em especial porque a arguição de nulidade já foi examinada nos autos do AREsp n. 2.592.349/SC, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Embora se tenha conhecido do agravo para não se conhecer do recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto ao tema por esta Casa, o que torna prejudicado o pedido, estando pendente de processamento o recurso extraordinário interposto pelo ora agravante. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 976.764/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 4. Agravo regimental desprovido.
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