Decisão · STJ

STJ HC 921589

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-09-29
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DESNECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael da Silva Pacheco, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0010764-65.2020.8.06.0175. Eis a ementa (fls. 27/28): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOCOMETIDO EM COMPARSARIA E COM EMPREGO DE ARMA DEFOGO. NORMATIVO DESCRITO NO ART.157, §2º INCISOS I E II DALEI PENAL VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ULTRATIVIDADE DANORMA PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIAPOR AUSÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU. INOCORRÊNCIA. - Revistado os autos se constata que a autoridade processante designou defensor dativo aos réus ausentes à audiência de instrução para antecipação probatória, constatando-se do vislumbre do termo de audiência respectivo a presença do advogado exercendo o seu mister. 1.2. NULIDADE DA ABORDAGEM DE CORRÉU POR AUSÊNCIA DEFUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. - Inexistiu qualquer ilegalidade na abordagem do réu Divanilson que estava de forma irregular e em atitude suspeita, com um veículo parado, à margem da estrada, sem qualquer sinalização, coincidindo no momento de sua abordagem, a informação recebida pelos policiais sobre a ocorrência do assalto aqui apurado. Assim, a abordagem inicial já estava amparada pela fundada suspeita, ante a circunstância em que ocorreu, advindo a continuidade da diligência após o recebimento da informação do assalto e à evidente possibilidade de envolvimento do abordado com esse delito, vez que ele, antes, havia declarado aos policiais que havia realizado o traslado de uns homens à cidade. 1.3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO PELOS POLICIAIS AORÉU INICIALMENTE ABORDADO DO DIREITO DE PERMANECEREM SILÊNCIO. PRESCINDIBILIDADE. - Na hipótese analisada, o corréu ao ser legalmente abordado pelos policiais e mesmo antes de sua prisão em flagrante, informou que havia transportado uns homens para a cidade e que estava participando, com eles, de um assalto. No caso, inexistia obrigatoriedade dos policiais em advertir o abordado do direito constitucional de permanecer em silêncio, vez que exigível quando da formalização de sua prisão em flagrante e em juízo ao ser interrogado. 2. MÉRITO. 2.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. - "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235) - A apreensão de parte da res furtiva na posse do agente faz recair sobre o mesmo a presunção da autoria do delito, invertendo-se o ônus da prova, incumbindo à sua defesa apresentar justificativas inequívocas para o fato, ônus este do qual não se desincumbiu, convolando-se, dessa forma, em certeza a presunção anterior com aptidão a embasar o decreto condenatório. 2. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Aqui, a defesa alega: (i) nulidade da instrução por ausência de nomeação de defensor quando da antecipação da prova; (ii) ilicitude da busca pessoal realizada no corréu Divanilson por ausência de fundada suspeita e ilicitude de todas as provas derivadas; (iii) ilicitude das prisões e apreensões por invasão ilegal de domicílio; (iv) ausência de informação ao corréu Divanilson sobre o direito de permanecer em silêncio; e (v) insuficiência de provas para condenação do paciente. Requer a concessão da ordem para decretar a nulidade da instrução, considerar ilícitas as provas obtidas mediante busca pessoal e invasão domiciliar, e absolver Rafael da Silva Pacheco, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Prestadas as informações (fls. 435/437), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 443/464, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DESNECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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