STJ RMS 73123
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ASSISTÊNCIA À DEFESA. INTERVENÇÃO NO PROCESSO PENAL. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que "a assistência no processo penal apenas se dá na condição de assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, inexistindo a figura do assistente como parte autônoma" e que "a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima o CFOAB à assistência" (AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). 2. A jurisprudência desta Corte vem indeferindo pedidos de ingresso da OAB em diferentes procedimentos processuais, como habeas corpus, seja na qualidade de assistente, seja como amicus curiae, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito processual, o que reforça a interpretação de que a legitimidade prevista no parágrafo único do art. 49 do Estatuto da OAB deve ser compreendida em consonância com o sistema processual vigente, não prevalecendo apenas por sua especialidade. 3. Mesmo na esfera civil e administrativa, esta Corte exige a demonstração do interesse jurídico para intervenção de terceiros, que se verifica, no caso da OAB, apenas quando a demanda envolve prerrogativas da advocacia ou as "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia, conforme se extrai do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/1994. 4. No caso concreto, não se identifica o alegado "potencial reflexo" do julgamento a ser proferido na ação penal em questão sobre as prerrogativas da advocacia como um todo. A acusação contra os advogados refere-se a condutas individuais relacionadas a supostos desvios de honorários sucumbenciais, que não transcendem o interesse subjetivo dos réus e não têm o condão de afeta r a dignidade e as prerrogativas dos demais membros da categoria. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 352/355, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Nas razões recursais, a OAB/MG sustentou que o art. 49, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) expressamente lhe confere legitimidade para intervir como assistente em processos em que advogados sejam acusados, tratando-se de modalidade de intervenção distinta daquela prevista no art. 268 do CPP, e que os honorários sucumbenciais objeto da acusação constituem prerrogativa profissional protegida pelo Estatuto. Na decisão monocrática, entendi que a jurisprudência do STJ permanecia consolidada quanto à inexistência da figura do assistente de defesa no processo penal, sendo a assistência apenas da acusação, nos termos do art. 268 do CPP. No regimental, a OAB/MG sustenta que a questão envolve interpretação de lei federal especial (Lei n. 8.906/94) que prevalece sobre a norma geral do CPP, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar reconhecida pelo STF (Súmula Vinculante n. 47), e que há entendimento diverso do STF admitindo a figura do assistente de defesa quando envolvidas prerrogativas da advocacia. Requer a reforma da decisão para dar provimento ao recurso ordinário, reconhecendo sua legitimidade para intervir como assistente nos autos do processo criminal que tramita na Vara Criminal da Comarca de Caratinga-MG, onde advogados são acusados de desvio de verbas públicas relativas a honorários sucumbenciais. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ASSISTÊNCIA À DEFESA. INTERVENÇÃO NO PROCESSO PENAL. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que "a assistência no processo penal apenas se dá na condição de assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, inexistindo a figura do assistente como parte autônoma" e que "a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima o CFOAB à assistência" (AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). 2. A jurisprudência desta Corte vem indeferindo pedidos de ingresso da OAB em diferentes procedimentos processuais, como habeas corpus, seja na qualidade de assistente, seja como amicus curiae, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito processual, o que reforça a interpretação de que a legitimidade prevista no parágrafo único do art. 49 do Estatuto da OAB deve ser compreendida em consonância com o sistema processual vigente, não prevalecendo apenas por sua especialidade. 3. Mesmo na esfera civil e administrativa, esta Corte exige a demonstração do interesse jurídico para intervenção de terceiros, que se verifica, no caso da OAB, apenas quando a demanda envolve prerrogativas da advocacia ou as "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia, conforme se extrai do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/1994. 4. No caso concreto, não se identifica o alegado "potencial reflexo" do julgamento a ser proferido na ação penal em questão sobre as prerrogativas da advocacia como um todo. A acusação contra os advogados refere-se a condutas individuais relacionadas a supostos desvios de honorários sucumbenciais, que não transcendem o interesse subjetivo dos réus e não têm o condão de afeta r a dignidade e as prerrogativas dos demais membros da categoria. 5. Agravo regimental não provido.