Decisão · STJ

STJ AREsp 2494340

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial conforme o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a divergência jurisprudencial de forma concreta e pormenorizada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma específica e detalhada, como a decisão recorrida diverge de outros julgados, limitando-se a mencionar o Tema repetitivo n. 1.025 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES FALBO e WANDERLEY FALBO contra a decisão de fls. 411-412, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial conforme o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a argumentação específica acerca da divergência jurisprudencial (item 2.4 de sua manifestação), afirmando que demonstrou o dissídio jurisprudencial acerca da aquisição de imóveis por usucapião, mesmo que pendente o processo de regularização urbanística, conforme o Tema repetitivo n. 1.025 do STJ. Aduz que a decisão a quo deixou de considerar a aplicabilidade do art. 1.238, caput, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, não obstante todos os elementos do referido artigo estarem presentes no processo. Destaca que a impugnação foi efetiva, concreta e pormenorizada, diferentemente do entendimento da relatora. Requer: a) o provimento do presente agravo nos efeitos ativo e suspensivo, a fim de que seja suspensa a decisão que negou seguimento ao recurso, que deverá ser devidamente processado e provido; b) a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; e c) a revisão da decisão agravada para que seja dado seguimento ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 427-429). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial conforme o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a divergência jurisprudencial de forma concreta e pormenorizada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma específica e detalhada, como a decisão recorrida diverge de outros julgados, limitando-se a mencionar o Tema repetitivo n. 1.025 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
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