Decisão · STJ

STJ HC 1008530

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-09-29
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em funda mentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Junio (policial militar da ativa), pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEOMAR DIAS SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Recurso em Sentido Estrito n. 1015484-21.2024.8.11.0000). Narram os autos que o paciente foi alvo de representação por prisão preventiva e busca e apreensão requerida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em 22/4/2024, com base em fatos ocorridos em 2021, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa dedicada à prática de tráfico de drogas, grilagem de terras, comércio ilegal de armas, garimpo ilegal e lavagem de capitais. Neste mandamus, o impetrante alega que, ao decretar a prisão preventiva, em recurso do Parquet, o Tribunal de Justiça se limitou a reproduzir, em bloco, os fundamentos do art. 312 do CPP, sem apontar concretamente qual fundamento se aplica ao paciente, tampouco indicou risco atual ou conduta individualizada que justifique a medida extrema. Aduz que não há qualquer descrição concreta sobre a atuação de Cleomar na organização criminosa, sendo as menções genéricas e sem apontar qualquer ato específico que represente risco atual ao processo ou à ordem pública. Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva para restabelecer a liberdade do paciente e anular o ato coator, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Este processo foi a mim distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 1.006.985/MT. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o processo está em fase de apresentação de resposta à acusação pelos réus (fl. 226). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 233/240). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em funda mentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Junio (policial militar da ativa), pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso. 3. Ordem denegada.
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