Decisão · STJ

STJ REsp 1955782

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2021-08-24publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão singular pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 815): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. ART. 1.030, I, A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Alega a parte agravante que a decisão agravada contraria o Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal, pois o marco inicial determinante na solução da controvérsia dos autos é o julgamento da Suspensão da Tutela Antecipada n. 175 naquela Corte Superior, quando se consagrou que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos. Defende que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, do qual decorreu o Tema n. 793, o STF, a responsabilidade dos entes da federação, fundada nos arts. 23, II, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal deve ser interpretada a partir do entendimento esposado pelo Ministro Edson Fachin, segundo a solidariedade da União, dos Estados e dos Municípios na concretização do direito fundamental à saúde, implicando em que todos eles sejam responsáveis por prestarem serviços relacionados à saúde, desde preestabelecidos os deveres e responsabilidades de cada um destes entes em matéria de fornecimento de medicamentos. Argumenta ser preciso que o polo passivo das demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário seja ocupado pelo ente responsável financeiramente, a fim de se evitar algumas das consequências ocorridas na prática brasileira. Aduz que deve prevalecer, em matéria de saúde, a racionalidade do sistema. Diante disso, caso um particular ajuíze uma ação judicial em face de ente federado o qual, embora solidariamente responsável pela concretização do direito fundamental à saúde, não seja o encarregado do fornecimento do medicamento em si, é preciso que o magistrado assegure a eficiência e garantia de funcionamento do Sistema Único de Saúde, determinando o cumprimento da obrigação pelo ente financeiro por esse financiamento. Assevera ser o entendimento do STF, tanto no Tema 500 quanto no Tema 793, que uma vez inexistente padronização de medicamentos para disponibilização em programas públicos, o dever de prestação da saúde, decorrente da competência comum de todos os entes federativos, é solidário, na forma de litisconsórcio passivo necessário em demandas ajuizadaas contra o SUS. Conclui afimando que, independentemente de quando tenha se dado o ajuizamento da ação, demandas que envolvem medicamentos não padronizados pelo SUS devem ser direcionadas à União, aplicando-se, assim, além da tese firmada no Tema n. 793 de Repercussão Geral, em nome do princípio da segurança jurídica, na forma dos dispositivos constitucionais retromencionados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 839-844. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido.
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