STJ RHC 220173
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhime nto de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do recorrente, o qual, nos dizeres do Juiz, "se revela contumaz na prática de furtos nos últimos meses na cidade de Araxá". Corroborando a compressão do Juízo singular, pontuou o Tribunal de origem que "o delito em tese praticado pelo paciente se revela de especial e concreta gravidade, mormente, considerando o fato do increpado ter subtraído coisa móvel mediante rompimento de obstáculo, sem pudor das represálias, sendo, inclusive, segundo relato dos policiais, conhecido pela prática repetida de furtos, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls. 148/159 - doc. único). Além disso, infere-se da FAC do inculpado (fls. 32/44 - doc. único), que, de fato, em harmonia com o depoimento policial, ele possui inquéritos em aberto pela suposta prática do delito de furto, repetidas vezes, além de um apontamento por receptação, o que demonstra a real periculosidade do paciente e reforça a necessidade de sua segregação cautelar, tendo em vista a tendência de reiteração delitiva". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDICIO PIRES DOS SANTOS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 318/323). Consta dos autos que o agravante foi "preso e denunciado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal" (e-STJ fl. 284). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Pontua que "a prisão preventiva constitui medida absolutamente excepcional e não deve ser baseada em conjecturas, sob o risco de transformar-se em verdadeira antecipação da pena. No caso em tela, o réu é primário, possui endereço fixo e há apenas um inquérito aberto em sua CAC (e-STJ fl. 196). Antes desse inquérito, o último registro de crime contra o patrimônio ocorreu há mais de 20 anos. Portanto, não existe atualidade e contemporaneidade aptas a caracterizar suposta conduta criminosa habitual" (e-STJ fl. 333). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhime nto de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do recorrente, o qual, nos dizeres do Juiz, "se revela contumaz na prática de furtos nos últimos meses na cidade de Araxá". Corroborando a compressão do Juízo singular, pontuou o Tribunal de origem que "o delito em tese praticado pelo paciente se revela de especial e concreta gravidade, mormente, considerando o fato do increpado ter subtraído coisa móvel mediante rompimento de obstáculo, sem pudor das represálias, sendo, inclusive, segundo relato dos policiais, conhecido pela prática repetida de furtos, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fls. 148/159 - doc. único). Além disso, infere-se da FAC do inculpado (fls. 32/44 - doc. único), que, de fato, em harmonia com o depoimento policial, ele possui inquéritos em aberto pela suposta prática do delito de furto, repetidas vezes, além de um apontamento por receptação, o que demonstra a real periculosidade do paciente e reforça a necessidade de sua segregação cautelar, tendo em vista a tendência de reiteração delitiva". 3. Agravo regimental desprovido.