STJ REsp 2218278
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESP ECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE METADE DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA AO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o indulto é concedido às pessoas, nacionais ou estrangeiras, "condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as expressões "um terço da pena" e "metade da pena" devem ser interpretadas de forma individual, para cada uma das sanções substitutivas impostas pela sentença. 3. Ao contrário do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, ainda que se vislumbrasse excepcionalidade no caso concreto apta a autorizar a substituição da pena de prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos, tal alteração não teria o condão de retroagir para conferir ao apenado direito ao indulto pretendido. Com efeito, à época da data limite imposta pelo art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023 -25/12/2023 -, não tinha sido substituída a pena de prestação pecuniária imposta ao agravante, motivo pelo qual o não cumprimento de 1/3 da reprimenda até tal data obsta a concessão do benefício, por ausência do seu requisito objetivo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI FABIANO BORGES DA SILVA contra a decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para determinar o restabelecimento da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 formulado pelo ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Agravo em Execução n. 8003888-36.2024.8.21.0001). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 153/159, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 105-III-a da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, que deu provimento ao agravo da defesa. O recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos. A Defesa requereu a concessão do benefício do indulto. O Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Alegre/RS indeferiu o pedido de concessão do Indulto formulado pela defesa, porque apesar do apenado ter cumprido integralmente a prestação de serviço à comunidade, não pagou a prestação pecuniária. Contra essa decisão, a Defesa ingressou com agravo de execução penal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, deu provimento ao recurso para deferir o indulto da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, com base no artigo art. 2º, inc. XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O acórdão tem a seguinte ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Caso dos autos em que se deve considerar era direito do apenado antes do dia 25/12/2023 trocar a prestação pecuniária por outra prestação de serviços comunitários e, como cumpriu toda a primeira PSC, é possível considerar cumpriu a metade (1/2) de ambas, a fazer jus, portanto, ao indulto que postula como base no art. Art. 2º, inc. XII do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, termos em que vai deferido o pedido. Recurso provido, por maioria (fls. 54). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 87/92). Neste recuso especial, o Ministério Público alega negativa de vigência ao artigo 2º, inciso XII do Decreto nº 11.846/2023, porque não houve o implemento do requisito objetivo, exigido pelo referido Decreto Presidencial, para a concessão do benefício do indulto. Afirma que para concessão do indulto é necessário que o reeducando tenha cumprido a fração exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos que lhe tenham sido impostas pelo Juízo sentenciante. Argumenta que no caso não fora cumprido 1/3 da prestação pecuniária, de modo que o Tribunal de Justiça não deveria ter competência para modificar a sentença condenatória sem que haja fato superveniente e excepcional, sob pena de afronta à coisa julgada Requer o provimento do recurso para que seja cassado o indulto concedido. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 123/130). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 133/136). Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a insurgência que dá objeto ao recurso especial não diz respeito à possibilidade de ser concedido o indulto mas, sim, à competência do Tribunal para converter a prestação pecuniária fixada em sentença em prestação de serviços à comunidade, ponto que, ainda que levantado no recurso, não foi atacado pela decisão agravada" (e-STJ fl. 179). Afirma que, "sendo evidente que o caso concreto não se aplica à hipótese do §4º do art. 44 do CP, mas também que o agravante justificou o não cumprimento da prestação pecuniária imposta em sentença, é imprescindível que seja tomada medida alternativa, caso contrário, a execução da pena será eterna", de forma que "parece lógica a solução do Tribunal a quo de converter a prestação pecuniária em prestação de serviços à comunidade, visto que esta é uma modalidade de sanção que o apenado tem efetivamente condições de cumprir" (e-STJ fl. 180). Acrescenta que "a concessão do indulto, no caso concreto, decorre única e exclusivamente desta alteração no regime de cumprimento da pena restritiva de direito. Assim, quando o voto recorrido afirma que é possível considerar que Andrei "cumpriu a metade ( ) de ambas", o termo "ambas" refere-se às duas prestações de serviço à comunidade, sendo a primeira a fixada em sentença e a segunda a que decorre da conversão da prestação pecuniária" (e-STJ fl. 180). Diante dessas considerações, requer "seja desconstituída a decisão ora agravada, negado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público e reconstituído o acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 180). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESP ECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE METADE DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA AO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o indulto é concedido às pessoas, nacionais ou estrangeiras, "condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as expressões "um terço da pena" e "metade da pena" devem ser interpretadas de forma individual, para cada uma das sanções substitutivas impostas pela sentença. 3. Ao contrário do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, ainda que se vislumbrasse excepcionalidade no caso concreto apta a autorizar a substituição da pena de prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos, tal alteração não teria o condão de retroagir para conferir ao apenado direito ao indulto pretendido. Com efeito, à época da data limite imposta pelo art. 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023 -25/12/2023 -, não tinha sido substituída a pena de prestação pecuniária imposta ao agravante, motivo pelo qual o não cumprimento de 1/3 da reprimenda até tal data obsta a concessão do benefício, por ausência do seu requisito objetivo. 4. Agravo regimental desprovido.