Decisão · STJ

STJ RHC 220827

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AGRAVANTE FORAGIDA. 1. A legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais (não ter cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra seu filho ou dependente). 2. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. 3. No caso, a recorrente encontra-se foragida e não há notícia de que o infante esteja sob seus cuidados. Ademais, os crime que lhe são imputados - organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo - são considerados graves, apresentando repercussão direta na ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto por BEATRIZ LEÃO MONTIBELLER BORGES, denunciada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo (e-STJ fls. 81/90). Em suas razões, reitera a alegação de que a agravante preenche os requisitos autorizadores da prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de uma criança de 06 anos e única responsável por sua subsistência, educação e cuidados diários. Afirma que "é manifestamente irrazoável e juridicamente equivocado condicionar a concessão da prisão domiciliar ao cumprimento prévio do mandado de prisão" (e-STJ fl. 178). Ademais, "exigir que a agravante, estando foragida, comprove que a criança está sob seus cuidados equivale a exigir a autoincriminação e a entrega de sua localização para o cumprimento do mandado, o que é completamente incoerente" (e-STJ fl. 178). Pugna pelo provimento do recurso, para substituir a preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, c/c o art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AGRAVANTE FORAGIDA. 1. A legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais (não ter cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra seu filho ou dependente). 2. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. 3. No caso, a recorrente encontra-se foragida e não há notícia de que o infante esteja sob seus cuidados. Ademais, os crime que lhe são imputados - organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo - são considerados graves, apresentando repercussão direta na ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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