STJ REsp 2223020
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Honorários sucumbenciais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do STJ. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 8-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO GARZI ORTIZ e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 775): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais. Descabimento. Ausente previsão legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, caput, §§ 2º e 8-A, do CPC, porque não houve fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos vencedores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ que estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados dos recorrentes, fixados entre 10% e 20% do valor executado pela recorrida, devidamente atualizado. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há previsão legal para a fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 85, caput e § 1º, do CPC, e que o princípio da causalidade não se aplica ao caso, pois o incidente foi consequência das omissões e descumprimentos da Gafisa S.A. (fls. 815-821). O recurso especial foi admitido (fls. 828-829). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Honorários sucumbenciais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do STJ. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 8-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025.