Decisão · STJ

STJ AREsp 2143104

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-01publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Prescrição decenal em responsabilidade contratual. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta violação do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores em razão de inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que se aplica o prazo geral de prescrição decenal a controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, conforme o art. 205 do Código Civil. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o prazo prescricional decenal para casos de responsabilidade contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO BANCO DAYCOVAL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 223-228, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta que ocorreu violação do art. 206, § 3º, III e IV, do CC, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal. Sustenta que houve omissão na decisão recorrida, visto que não houve manifestação sobre a aplicação do prazo trienal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 253-264, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Prescrição decenal em responsabilidade contratual. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta violação do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores em razão de inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que se aplica o prazo geral de prescrição decenal a controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, conforme o art. 205 do Código Civil. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o prazo prescricional decenal para casos de responsabilidade contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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