STJ REsp 2221980
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 492, I, B, DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO PARA SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ-PRESIDENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Wallace Romulo de Sa, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.508016-3/001, assim ementado (fl. 1.379): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRECLUSÃO - MÉRITO - DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS - QUALIFICADORAS PERTINENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - SANÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA OBJETIVA. A nulidade da decisão de pronúncia - por suposta violação ao contraditório- deve ser impugnada, por meio do recurso cabível, ao tempo de sua prolação, sob pena de preclusão. - O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido será possível a cassação do veredicto popular. - Havendo elementos de prova que dão amparo a tese acusatória, na medida em que apontam para a autoria delitiva e para a incidência das qualificadoras, a decisão dos Jurados que condenou o agente deve ser mantida. - A existência de circunstância judicial desfavorável ao agente justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal cominado. - No caso da agravante da reincidência, de natureza eminentemente objetiva, ainda que tenha escapado às discussões em plenário, achando-se devidamente comprovada nos autos, deve o magistrado reconhecê-la na sentença, não importando tal providência em qualquer ofensa à soberania dos veredictos. Nesta via, o recorrente alega: (i) violação dos arts. 564, V, e 315, § 2º, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional em virtude da ausência de fundamentação adequada das decisões proferidas; e (ii) violação do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, argumentando que a agravante da reincidência não poderia ter sido reconhecida na sentença por não ter sido objeto de alegação e debate no Plenário do Júri. Requer o reconhecimento da violação dos dispositivos legais invocados, determinando-se o retorno dos autos à origem para devida apreciação dos argumentos defensivos ou, subsidiariamente, o decote da agravante da reincidência. Ofertadas contrarrazões (fls. 1.415/1.420), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 1.423/1.425). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.438/1.442, pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 492, I, B, DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO PARA SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ-PRESIDENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. Recurso especial parcialmente provido.