Decisão · STJ

STJ RMS 76349

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar . RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sintetizado nos seguintes termos (fl. 523): MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO OMISSO COATOR. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Decadência. Prejudicial de mérito rejeitada. Com efeito, "imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016 /2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes. .. " (AgRg no MS 21.512/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017). 2. O Mandado de Segurança "possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS 56.532 /PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 3. Na presente hipótese, observo que há divergência entre as partes quanto ao preenchimento do requisito do § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004. 4. Os fatos apresentados pelo impetrante como causa de pedir não estão documentalmente comprovados, de modo que o presente instrumento é inadequado para discutir a ilegalidade, ou não, do ato omissivo atribuído ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Necessidade de maior dilação probatória, com realização de perícia, a fim de apurar o correto valor da RCL para fins de preenchimento do requisito previsto no § 3º, do artigo 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004. 5. Segurança denegada. Feito extinto sem resolução do mérito. 7. Agravos internos prejudicados. Consta dos autos que o Sindicato ora recorrente impetrou mandando de segurança buscando seja sanada a omissão por parte do Presidente do TJES por não ter deflagrado o processo anual de promoção dos servidores públicos efetivos do referido tribunal de competência do anos de 2023, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros. Destaca que o art. 13 da Lei Estadual n. 7.854/04 prescreve o direito dos servidores efetivos ao processo de promoção, bem como ressalta o precedente vinculante do Tema Repetitivo n. 1075/STJ. Assinala que "os fundamentos do julgado são contrários às provas constantes dos autos em relação a atual condição fiscal/orçamentária do Poder Judiciário Capixaba, contrários aos enunciados prescritivos de nosso sistema jurídico, além de ir diametral- mente contra o entendimento pacífico deste Augusto Superior Tribunal de Justiça" (fl. 562). Alega que inexiste divergência de fato quanto ao valor do crescimento da Receita Corrente Líquida, mas, sim, "uma divergência de direito entre as partes, quanto a interpretação e aplicação do Art. 2º, IV, § 3º27 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Art. 13, § 3º 28, da Lei Estadual nº 7.854/2004, alterada pelo Art. 2º da Lei Estadual nº. 11.129/2020 para realização do cálculo de crescimento de receita corrente líquida estadual, de modo que, que tal circunstância jamais poderia ensejar a denegação da segurança requerida no presente caso" (fls. 566-567). Argumenta que o STJ "já se manifestou no sentido de que, havendo prova suficiente para demonstrar o direito líquido e certo, a divergência entre cálculos decorrente de aplicação de normas diversas constitui matéria de direito e, portanto, não impede a concessão de mandado de segurança" (fl. 572). Sublinha que "acerca do preenchimento dos requisitos legais para a deflagração do pro- cesso de promoção 2023, constata-se que o Poder Judiciário Capixaba já atingiu o reequilíbrio da gestão fiscal" (fls. 576). Pontua ser impreterível que o Tribunal de origem realize um controle difuso de constitucionalidade, para declarar incidentalmente inconstitucional o artigo 2º, da Lei Estadual n. 11.129/2020, tendo em vista que "a vedação/suspensão das promoções profissionais de servidores públicos, como forma de reequilíbrio fiscal, não recebe guarida da Constituição, pois não estão incluídas no taxativo dos incisos I e II do § 3º do art. 169 da Constituição Federal" (fl. 589). Invoca a Súmula 625 do STF. Aduz, ainda, que "além de inconstitucional, o Artigo 2º, da Lei Ordinária Estadual nº 11.129/2020 também padece de ilegalidade, pois o Estado do Espírito extrapolou sua competência legislativa suplementar em matéria de direito financeiro, ao pretender contrariar a expressa exceção legal ao controle e limites de despesa total com pessoal dos Poderes e dos órgãos da administração, prevista no Artigo 22, § único, inciso I, da LRF, razão pela qual, também nesse ponto, merece reparo o acórdão ora recorrido" (fl. 599). Assere, por fim, que o "decorre da evidente existência do direito fumus boni iuris público subjetivo dos servidores à promoção profissional anual, conforme prescrito pelo caput do Art. 13, da referida Lei nº 7.854/2004", e o "por sua vez, decorre do fato periculum in mora de que, não sendo concedida a liminar ora requerida, os servidores irão permanecer sem a progressão de carreira, com prejudiciais efeitos funcionais e financeiros" (fls. 600-301). Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nestes termos: (i) Determinar que o Recorrido deflagre imediatamente o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2023, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, garantindo-lhes os efeitos financeiros e funcionais da progressão de carreira, desde a data de 01/07/2023; (ii) Alternativamente, não sendo determinada a deflagração do processo de promoção dos servidores, ano 2023, com efeitos financeiros e funcionais, REQUER-SE o deferimento do pedido de medida liminar, em caráter de urgência, a fim de se determinar a Autoridade Coatora Recorrida a imediata abertura do processo de promoção dos servidores, ano 2023, ao menos no que tange aos efeitos funcionais da progressão, desde a data de 01/07/2023. (iii) A notificação da Autoridade Coatora Recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; No mérito, pretende a anulação do acórdão, para afastar a denegação da segurança, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda a análise das questões suscitadas, ou seja concedida a segurança a fim de: (iv) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 2º, da Lei Esta- dual nº 11.129/2020, para DETERMINAR à Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2023, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º /07/2023, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com os requisitos legais dados antes da Lei Estadual nº 11.129/2020; (v) Declarar a ilegalidade do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020, para DE- TERMINAR à Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2023, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2023, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com os requisitos legais dados antes da Lei Estadual nº 11.129/2020; (vi) Ainda que não se reconheça a inconstitucionalidade incidental ou a ilegalidade do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020, REQUER-SE, outrossim, que se DETERMINE à Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2023, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2023, visto que os servidores substituídos preencheram todos os requisitos legais prescritos pelo Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.129/2020. O pedido liminar foi indeferido às fls. 659-662. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls.747-753, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar .
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