STJ AREsp 2932895
CONSUMIDORDireito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Homologação de Laudo Pericial. AGRAVO INTERNO Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; b) saber se houve equívoco na homologação do laudo pericial; e c) saber se houve excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. As questões relativas à violação da coisa julgada e ao excesso de execução não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da correção das conclusões do laudo pericial e alegado excesso de execução exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão não debatida no acórdão recorrido não pode ser objeto de recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, 479, 489, §1º, IV, 502, 525, V; e 1.022, I, CC, arts. 354 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTOS S.A. (MASSA FALIDA) contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o agravo em recurso especial impugnou de forma objetiva o referido fundamento, demonstrando que as violações apontadas estão fundadas nas questões de direito postas no acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo interno para que seja julgado o mérito do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente a inadmissibilidade pela Súmula n. 7 do STJ, pois seus argumentos foram superficiais e genéricos, não demonstrando de forma clara a desnecessidade do revolvimento do conjunto fático probatório. Requer o não conhecimento do recurso (fls. 710-720). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Homologação de Laudo Pericial. AGRAVO INTERNO Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; b) saber se houve equívoco na homologação do laudo pericial; e c) saber se houve excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. As questões relativas à violação da coisa julgada e ao excesso de execução não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da correção das conclusões do laudo pericial e alegado excesso de execução exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão não debatida no acórdão recorrido não pode ser objeto de recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, 479, 489, §1º, IV, 502, 525, V; e 1.022, I, CC, arts. 354 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.