STJ REsp 2151266
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Concurso de Agentes. DESLOCAMENTO PARA A primeira fase da dosimetria. Reformatio in Pejus. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento aos recursos especiais, buscando o deslocamento da causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena sem configurar reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização das majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas não impõe tal deslocamento. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria configuraria reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 2. A aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base não é obrigatória. 3. O deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, configuraria reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §2º, II; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.287/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 1214-1224, e-STJ, que negou provimento aos recursos especiais por ele interpostos. Neste recurso, o Ministério Público reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria da pena subverte a individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que circunstâncias mais gravosas acabam sendo desprezadas. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade ao desconsiderar a causa de aumento do concurso de agentes, não a utilizando como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. Sustenta, ainda, que o deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da reformatio in pejus, desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao réu. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja reformada a decisão do Tribunal de origem, com a consideração da causa de aumento sobejante, o concurso de agentes, na primeira fase da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Concurso de Agentes. DESLOCAMENTO PARA A primeira fase da dosimetria. Reformatio in Pejus. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento aos recursos especiais, buscando o deslocamento da causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena sem configurar reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização das majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas não impõe tal deslocamento. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria configuraria reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 2. A aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base não é obrigatória. 3. O deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, configuraria reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §2º, II; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.287/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.