Decisão · STJ

STJ AREsp 2939499

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MERO PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME À PARTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravos regimentais improvidos (fls. 828/835 e fls. 865/870). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY PERRUT DO AMARAL contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de sua intempestividade (fl. 808). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 820/822). Insiste o agravante na tempestividade do apelo nobre, argumentando que a Lei Federal n. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências, estabelece em seu art. 4º e §§ 3º e 4º que deve ser considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte da disponibilização (fl. 833). Diz que não se pode considerar o dia 20.1.2024 como marco, eis que não foi dia útil (fl. 834). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela intimação do Ministério Público do Estado de Rondônia para que, querendo, apresente contraminuta aos termos do agravo regimental (fl. 847). O agravante requereu na Petição n. 809.511/2025 destaque para julgamento do processo em sessão presencial por videoconferência, tendo em vista que, no entendimento deste patrono, se amolda perfeitamente ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fl. 855). Na decisão de fls. 857/858, o pedido foi indeferido nos seguintes termos (grifo nosso): Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente. Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as. O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento. Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise do feito em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais. A defesa lançou mão de novo agravo regimental (Petição n. 863.170/2025), insistindo na pretensão de retirada do feito da sessão de julgamento virtual, aduzindo ter direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Constituição Federal, e entende que essa somente será exercida de fato se sustentar presencialmente o recurso (fl. 869). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MERO PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME À PARTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravos regimentais improvidos (fls. 828/835 e fls. 865/870).
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