Decisão · STJ

STJ RHC 221012

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal, para efeito de remição da pena, as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". 2. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância, entre outros fundamentos, porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que não houve comprovação de que a instituição educacional ofertante dos cursos seja certificada por autoridades educacionais, nem de que esteja integrada ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local. 4. Portanto, não carece de reforma a decisão na qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, diante da fundamentação idônea exposta para o indeferimento do benefício. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por ele interposto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2147985-65.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora recorrente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fls. 87/90). Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 110/119). Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que, "quanto à alegação de que os certificados não foram emitidos por autoridades educacionais competentes, tal assertiva revela interpretação manifestamente equivocada do art. 126, §2º da Lei de Execução Penal", uma vez que "a exegese literal do dispositivo não contempla qualquer exigência de credenciamento junto ao Ministério da Educação ou de convênio formal com o sistema prisional, sendo suficiente que a certificação provenha da entidade responsável pelo curso ministrado" (e-STJ fl. 127). Acrescenta que, "no presente caso, os certificados foram emitidos pelo Conselho Brasileiro de Teologia, devidamente constituído sob o CNPJ nº 10.611.814/0001-16 e em parceria com a faculdade CEUNSP, bem como pelo Instituto Universal Brasileiro, instituição reconhecida nacionalmente há décadas e que atua em conformidade com o Decreto nº 5.622/2005 e o art. 80 da Lei nº 9.394/96", e "tais entidades configuram, inequivocamente, autoridades educacionais competentes nos exatos termos da legislação, não sendo legítima a restrição imposta pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 127). Sustenta, ainda, que "relativamente à alegação de ausência de acompanhamento e fiscalização pela unidade prisional, tal exigência encontra vedação expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O precedente vinculante estabelecido no RHC 203.546/PR determinou inequivocamente que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não pode ser imputada ao paciente" (e-STJ fl. 128). Afirma que, "quanto à questão da divisão da carga horária em período mínimo de três dias, os cursos realizados pelo paciente apresentam carga horária amplamente superior ao mínimo legal exigido, sendo despicienda a comprovação pormenorizada da distribuição temporal das atividades" (e-STJ fl. 128). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, "seja determinada a expedição da guia ao Juízo competente, para que possamos fazer os pedidos cabíveis, ante a urgência do caso, por motivos de saúde do paciente, com a substituição por prisão domiciliar, e com o recolhimento do mandado de prisão" (e-STJ fl. 1188). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 164/169). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que "a decisão agravada incorre em gravíssimo equívoco ao desconsiderar inteiramente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 203.546/PR, que estabeleceu, de forma cristalina e inequívoca, que a ausência de supervisão presencial pelo Estado não constitui motivo válido para desconsiderar as horas de estudo comprovadamente realizadas pelo apenado em cursos de ensino à distância" (e-STJ fl. 183). Acrescenta que o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, "estabelece textualmente que as atividades de estudo à distância "deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados", sem qualquer menção à necessidade de credenciamento junto ao Ministério da Educação, convênio formal com o sistema prisional ou integração obrigatória ao projeto político-pedagógico da unidade prisional" (e-STJ fl. 184). Sustenta que "a decisão agravada demonstra manifesta inadequação na análise da documentação apresentada pelo agravante, especificamente no que concerne aos certificados emitidos pelo Conselho Brasileiro de Teologia (CNPJ nº 10.611.814/0001-16) em parceria com a Faculdade CEUNSP, bem como pelo Instituto Universal Brasileiro, instituições que ostentam reconhecimento nacional e atuam em conformidade com a legislação educacional vigente" (e-STJ fl. 184). Afirma, ainda, que "a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar de forma rígida e absoluta os dispositivos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, ignorando que tal norma administrativa não pode restringir direitos expressamente assegurados pela Lei de Execução Penal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas jurídicas" (e-STJ fl. 185). Aponta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para reconhecer o direito do agravante à remição de 802 dias de pena pelo estudo à distância devidamente comprovado, com a consequente determinação ao Juízo da Execução Penal para proceder ao recálculo da pena e conceder imediatamente os benefícios penais decorrentes" (e-STJ fl. 188). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal, para efeito de remição da pena, as atividades de estudo "poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". 2. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância, entre outros fundamentos, porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que não houve comprovação de que a instituição educacional ofertante dos cursos seja certificada por autoridades educacionais, nem de que esteja integrada ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local. 4. Portanto, não carece de reforma a decisão na qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, diante da fundamentação idônea exposta para o indeferimento do benefício. 5. Agravo regimental desprovido.
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