STJ HC 1025852
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. Ao contrário do que alega a defesa, o AREsp n. 2961947/RJ transitou em julgado em 6/8/2025. 2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOSA interpõe agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, sob o argumento de que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, visto que "o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não conheceu do writ sob o argumento de que a "Câmara Criminal não é competente para a análise dessa questão, que já foi discutida por este Colegiado, devendo ser avaliada em sede de Revisão Criminal". A defesa, neste regimental, esclarece que "o presente processo está aguardando o julgamento do Recurso Especial neste eg. Corte", bem como "o fato de o Tribunal não ter se manifestado a respeito da nulidade da invasão domiciliar não permitiu que a defesa abordasse a tese no recurso especial evidenciando um nítido constrangimento ilegal pela negativa de prestação jurisdicional". Requer o provimento do regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. Ao contrário do que alega a defesa, o AREsp n. 2961947/RJ transitou em julgado em 6/8/2025. 2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual. 3. Agravo regimental não provido.