Decisão · STJ

STJ REsp 2200157

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-09-29
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO PARA INGRESSO DO VALOR CORRESPONDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE MERCADORIAS E DIVISAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Segundo entendimento pacificado das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, feita por instituição autorizada para efetivar operações de câmbio, não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (AgRg no REsp n. 1.124.077/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 09/09/2013). 2.Não se pode equiparar as mercadorias destinadas à exportação com divisas, nem tampouco considerar que a ausência de internalização dos valores obtidos com a exportação configure a conduta descrita no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sob pena de se proceder a verdadeira interpretação extensiva contra o acusado, o que é vedado no sistema penal brasileiro. 3.No caso concreto, o acusado foi absolvido da acusação por prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, relacionado à manutenção de depósitos em moeda estrangeira não declarados ao Banco Central do Brasil ou à Secretaria da Receita Federal, decorrentes de exportações realizadas. 4.Uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida, sendo que a alegação do agravante de que o acusado manteve no exterior depósitos em moeda estrangeira representa mero inconformismo com o provimento monocrático. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial. Informam os autos que o recorrido JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO foi absolvido da acusação pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, pelo acórdão impugnado no recurso especial. O Parquet Federal oficiou pelo provimento do recurso. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, na qual neguei provimento ao recurso especial. Requer o agravante "a reconsideração da decisão de fls. 2.608/2.610 (e-STJ), ou que venha a ser conhecido e provido o presente agravo pela C. 6ª Turma desse Eg. Tribunal Superior para que seja reestabelecida a condenação do recorrido, nos termos da sentença" (fl. 2.619). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO PARA INGRESSO DO VALOR CORRESPONDENTE EM MOEDA ESTRANGEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE MERCADORIAS E DIVISAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Segundo entendimento pacificado das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, a exportação de mercadorias, sem a comprovação da entrada do valor correspondente em moeda estrangeira, feita por instituição autorizada para efetivar operações de câmbio, não configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (AgRg no REsp n. 1.124.077/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 09/09/2013). 2.Não se pode equiparar as mercadorias destinadas à exportação com divisas, nem tampouco considerar que a ausência de internalização dos valores obtidos com a exportação configure a conduta descrita no art. 22 da Lei n. 7.492/86, sob pena de se proceder a verdadeira interpretação extensiva contra o acusado, o que é vedado no sistema penal brasileiro. 3.No caso concreto, o acusado foi absolvido da acusação por prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, relacionado à manutenção de depósitos em moeda estrangeira não declarados ao Banco Central do Brasil ou à Secretaria da Receita Federal, decorrentes de exportações realizadas. 4.Uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não há ilegalidade a ser reconhecida, sendo que a alegação do agravante de que o acusado manteve no exterior depósitos em moeda estrangeira representa mero inconformismo com o provimento monocrático. 5.Agravo regimental não provido.
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