STJ EAREsp 2601881
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABÍOLA APARECIDA ALVES DONA DE OLIVEIRA E OUTRO contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (i) por falta de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas no que diz respeito à manifestação do Ministério Público sobre o ANPP e (ii) por aplicação da Súmula nº 168/STJ quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 11.201/11.202). Em suas razões (e-STJ fls. 11.208/11.244), os agravantes repisam os argumentos da petição de embargos de divergência no sentido de que o acórdão embargado decidiu em contrariedade com os acórdãos paradigmas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental não provido.