STJ HC 1023000
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 7,600kg (sete quilos e seiscentos gramas) de haxixe, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. Precedentes. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação descrita nos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CAMILOTTE DE CASTRO contra decisão de e-STJ fls. 44/52, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 7,600kg (sete quilos e seiscentos gramas) de haxixe. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do autuado em preventiva e indefere o pedido de revogação da custódia ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito. No writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que, em eventual condenação, o agravante poderia " .. receber a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 4). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas ou mesmo a sua substituição pela prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/11). A ordem foi denegada, ante o fato de terem sido apreendidos 7,600kg (sete quilos e seiscentos gramas) de haxixe, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia (e-STJ fls. 44/52). No presente agravo regimental, a defesa reitera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Reforça as condições pessoais favoráveis do agravante e defende ser proporcional e adequada a aplicação de outras medidas cautelares. Pontua que, "caso o paciente recebesse uma eventual condenação, muito provavelmente, poderia receber a pena em um patamar mínimo, diante da análise da personalidade de cada um dele, por força do disposto no enunciado sumular nº 269 do STJ, podendo ser aplicada uma pena no regime semiaberto, regime menos gravoso do que se estão neste momento em prisão preventiva, e até mesmo a aplicação da causa especial de diminuição de pena supracitada" (e-STJ fls. 62/63). Diante disso, pleiteia a reconsideração de decisão combatida, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 7,600kg (sete quilos e seiscentos gramas) de haxixe, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. Precedentes. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação descrita nos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.