STJ AREsp 2793478
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Nulidade processual. Reexame de provas. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na precificação do prêmio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas contratuais específicas e o reexame de matéria fática são admissíveis em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação sobre as matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO ALVES DA SILVA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo com base na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega violação dos arts. 278, parágrafo único, e 473, § 1º, do Código de Processo Civil, porque não foi concedido prazo para réplica à contestação, o que impediu a impugnação do laudo pericial que embasou a sentença. Afirma que houve um erro de julgamento ao se desconsiderar o agravo em recurso especial por suposta ausência de prequestionamento. Sustenta que tal requisito processual já havia sido expressamente reconhecido e superado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, conforme demonstrado nos autos, tornando equivocada a aplicação desse óbice para impedir a análise do mérito. Requer a reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o recurso especial, ou a submissão do presente agravo interno à apreciação do órgão colegiado competente para que prevaleça a correta aplicação do direito e a justiça seja efetivamente alcançada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 898-903). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Nulidade processual. Reexame de provas. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na precificação do prêmio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas contratuais específicas e o reexame de matéria fática são admissíveis em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação sobre as matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.