STJ RHC 219276
PENALRECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS POR CRIMES GRAVES. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Diego Ferreira da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n. 0805472-44.2025.8.02.0000, assim ementado (fl. 90): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e a viabilidade da substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige, nos termos do art. 312 do CPP, demonstração concreta de sua necessidade, mediante fatos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na apreensão de entorpecentes (maconha e cocaína), arma de fogo com munições e objetos relacionados ao tráfico, configurando elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria. 5. A segregação cautelar fundamenta-se também na periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico de condenações por crimes graves (homicídio e tráfico de drogas) e pelo fato de estar em cumprimento de pena em regime semiaberto, o que indica risco de reiteração delitiva. 6. A argumentação defensiva quanto à ausência de periculum libertatis e à suficiência de cautelares diversas da prisão não se sustenta diante dos elementos concretos presentes nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus denegado. Nas razões recursais, sustenta a defesa, em síntese: (i) inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) fundamento baseado na mera gravidade abstrata do delito; e (iv) antecipação indevida da sanção penal; (v) suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Postula a concessão liminar do habeas corpus, com a finalidade de revogar/relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se o pertinente alvará de soltura em favor do paciente para cumprimento imediato na unidade prisional onde se encontra. Ao final, escoado o prazo com ou sem as informações da autoridade coatora e depois de colhido o parecer da douta Procuradoria da República, requer o provimento do recurso, confirmando-se a medida liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor do paciente, nos termos do art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal (fl. 113). Em 15/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 125/126). Prestadas as informações (fls. 133/135 e 143/144), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 150/163, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS POR CRIMES GRAVES. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido.