Decisão · STJ

STJ AREsp 2119718

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-04publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 476 DO CC E 374 DO CPC/2015. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra o Estado de São Paulo. O agravante alegou nulidade da penhora determinada por juízo absolutamente incompetente, defendeu a natureza decisória do ato expropriatório e invocou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por suposta omissão e contradição do acórdão. Sustentou ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e apontou violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, alegando inexigibilidade do título e desconsideração de fatos notórios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da natureza decisória do ato de penhora proferido por juízo incompetente; (ii) estabelecer se o despacho citatório com ordem de penhora configura ato decisório passível de nulidade; (iii) determinar se houve violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, a demandar reexame de provas vedado na via especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examina expressamente a alegação de nulidade da penhora e conclui que apenas atos decisórios não ratificados pelo juízo competente são passíveis de nulidade, considerando que o despacho citatório que culminou com a penhora não possui conteúdo decisório. 4. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos invocados no recurso. 5. A jurisprudência consolidada do STJ sustenta que o despacho citatório com menção à penhora não se reveste de carga decisória, o que justifica a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A efetivação da penhora é consequência do não pagamento após o despacho citatório, mas não altera a natureza deste como ato de mero expediente. 7. A alegação de inexigibilidade do título com base no inadimplemento da União, bem como a suposta desconsideração de fatos notórios, exigiria reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, esbarrando nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A Corte de origem concluiu, com base no laudo pericial e nas provas constantes dos autos, pela inexistência de renegociações ou pagamentos que reduzissem a dívida, a revisão dessa conclusão implicaria reavaliar o mérito da prova, o que é incompatível pela via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de modo claro e objetivo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O despacho citatório que culmina na penhora de bens não possui natureza decisória para fins do art. 162, § 2º, do CPC/1973, constituindo ato de mero expediente, passível de convalidação pelo juízo competente. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pelo tribunal de origem sobre a "exceptio non adimpleti contractus" e a desconsideração de fatos notórios e incontroversos demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela via do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CC, art. 476; CPC/2015, art. 374, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 548.094/RN; STJ, REsp 693.074/RJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WA GNER CANHEDO AZEVEDO contra a decisão de fls. 2.830-2.836 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante insiste que o Tribunal de origem foi omisso e contraditório ao não analisar a natureza decisória do ato que determinou a penhora sobre bens, proferido por juízo absolutamente incompetente. Sustenta que o acórdão se limitou a afirmar genericamente que atos decisórios devem ser declarados nulos apenas quando não ratificados, sem enfrentar a questão específica da penhora como ato expropriatório e, portanto, decisório. Contesta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela decisão monocrática, argumentando que os precedentes citados (AgRg no AREsp 548.094 e REsp 693.074) tratam apenas da natureza do despacho citatório, sem abordar a penhora como ato expropriatório. Para o agravante, a penhora, por impor uma "grave intromissão forçada no patrimônio privado", possui carga decisória e, quando praticada por juízo incompetente, deveria ser anulada, juntamente com todos os atos dela decorrentes. Defende que a matéria em questão é de direito e não demanda reexame de provas. Argumenta que o acórdão recorrido validou a execução das contragarantias apenas com base na posição formal do Estado de São Paulo como fiador, sem verificar o efetivo cumprimento da obrigação principal pela União ou a prévia execução do fiador, o que configuraria violação do art. 476 do CC. Além disso, aponta que o acórdão ignorou fatos notórios e incontroversos, fundamentando-se exclusivamente no laudo pericial, desrespeitando o art. 374, I e II, do CPC/2015. Nas contrarrazões, a agravada aduz que o agravo interno deve ser "integralmente desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática" (fl. 2.883). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 476 DO CC E 374 DO CPC/2015. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra o Estado de São Paulo. O agravante alegou nulidade da penhora determinada por juízo absolutamente incompetente, defendeu a natureza decisória do ato expropriatório e invocou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por suposta omissão e contradição do acórdão. Sustentou ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e apontou violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, alegando inexigibilidade do título e desconsideração de fatos notórios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da natureza decisória do ato de penhora proferido por juízo incompetente; (ii) estabelecer se o despacho citatório com ordem de penhora configura ato decisório passível de nulidade; (iii) determinar se houve violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, a demandar reexame de provas vedado na via especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examina expressamente a alegação de nulidade da penhora e conclui que apenas atos decisórios não ratificados pelo juízo competente são passíveis de nulidade, considerando que o despacho citatório que culminou com a penhora não possui conteúdo decisório. 4. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos invocados no recurso. 5. A jurisprudência consolidada do STJ sustenta que o despacho citatório com menção à penhora não se reveste de carga decisória, o que justifica a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A efetivação da penhora é consequência do não pagamento após o despacho citatório, mas não altera a natureza deste como ato de mero expediente. 7. A alegação de inexigibilidade do título com base no inadimplemento da União, bem como a suposta desconsideração de fatos notórios, exigiria reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, esbarrando nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A Corte de origem concluiu, com base no laudo pericial e nas provas constantes dos autos, pela inexistência de renegociações ou pagamentos que reduzissem a dívida, a revisão dessa conclusão implicaria reavaliar o mérito da prova, o que é incompatível pela via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de modo claro e objetivo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O despacho citatório que culmina na penhora de bens não possui natureza decisória para fins do art. 162, § 2º, do CPC/1973, constituindo ato de mero expediente, passível de convalidação pelo juízo competente. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pelo tribunal de origem sobre a "exceptio non adimpleti contractus" e a desconsideração de fatos notórios e incontroversos demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela via do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CC, art. 476; CPC/2015, art. 374, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 548.094/RN; STJ, REsp 693.074/RJ.
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