Decisão · STJ

STJ AREsp 2858898

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-09-29
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Recusa de indenização. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A agravante sustenta que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é válida, considerando a ausência de exames médicos prévios exigidos pela seguradora. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera ilícita a recusa securitária quando não houve a exigência de exames médicos prévios. 7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese suscitada impede o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.10.2021. RELATÓRIO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 891-900, que negou provimento ao agravo em recurso especial fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que, para a análise da violação dos artigos 10, 128, 369, 370 e 460 do CPC e 757 e 766 do CC, não é necessária a revisão de cláusulas contratuais nem o reexame de provas, uma vez que as teses jurídicas foram detalhadamente discutidas, partindo das premissas estabelecidas no acórdão recorrido. Impugna a decisão monocrática, destacando que a divergência jurisprudencial foi embasada em acórdãos paradigmas recentes, que comprovam a dissonância com a Súmula n. 609 do STJ. Sustenta que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ. Ademais, questiona a aplicação da taxa legal, conforme a Lei n. 14.905 de 2024, que determina a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela taxa Selic líquida. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 923. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Recusa de indenização. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A agravante sustenta que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é válida, considerando a ausência de exames médicos prévios exigidos pela seguradora. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera ilícita a recusa securitária quando não houve a exigência de exames médicos prévios. 7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese suscitada impede o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.10.2021.
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