STJ AREsp 2416367
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade da audiência de instrução e julgamento. Violação Do art. 210 do CPP. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação do art. 210 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas, que prestaram depoimentos a partir da mesma residência e utilizando o mesmo aparelho telefônico, comprometeu a decisão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem entendeu pela harmonia entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, não havendo demonstração de vício ou influência na cognição do julgador. 4. A inexistência de prejuízo em razão da alegada quebra de incomunicabilidade inviabiliza a reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas, não compromete a decisão do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR FRANCISCO DE LIMA JUNIOR contra a decisão de minha lavra (fls. 410/412), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 210 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 418/423), o agravante argumenta com a não incidência da Súmula 7/STJ, restando incontroverso nos autos que as testemunhas presenciais do fato, militares responsáveis pela prisão e flagrante, prestaram seus depoimentos na audiência de instrução e julgamento a partir da mesma residência e utilizando o mesmo aparelho telefônico, comprometendo a incomunicabilidade exigida pelo art. 210 do CPP. Requer, portanto, o provimento do agravo, com a reforma da decisão, para conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade da audiência de instrução e julgamento. Violação Do art. 210 do CPP. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação do art. 210 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas, que prestaram depoimentos a partir da mesma residência e utilizando o mesmo aparelho telefônico, comprometeu a decisão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem entendeu pela harmonia entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, não havendo demonstração de vício ou influência na cognição do julgador. 4. A inexistência de prejuízo em razão da alegada quebra de incomunicabilidade inviabiliza a reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas, não compromete a decisão do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024.