Decisão · STJ

STJ HC 1016764

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2.181,7 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WERLEI DE SOUZA CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A sentença foi mantida em grau de recurso. A impetrante alega, em síntese, que o paciente atuava como "mula" e não há provas de seu envolvimento com organizações criminosas. Argumenta que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o réu preenche os requisitos legais, é primário, tem bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, não se dedica a atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa. Aduz que a quantidade e natureza de entorpecentes ou as circunstâncias do delito não estão previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,como critérios para obstar a aplicação da causa especial de diminuição da pena. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena. Liminar indeferida pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal (fls. 91/92). Informações prestadas pela origem (fls. 104/107 e 113/150). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 157/159). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2.181,7 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem denegada.
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