STJ HC 1015239
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Larissa Matias Barbosa Pereira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consta que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, na Ação Penal n. 0011652-18.2023.8.13.0439, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Muriaé/MG. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (fl. 26): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEI ESPECIAL Nº 11.419/06 - PRAZO QUE SE INICIA COM A LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OU APÓS O TRANSCURSO DE 10 DIAS CORRIDOS - ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS - CONHECIMENTO. Se o recurso em sentido estrito foi interposto dentro do quinquídio legal, iniciado a partir da última intimação válida, não há falar em intempestividade. V.v: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de recurso em sentido estrito interposto após o quinquídio legal (art. 586, CPP). MÉRITO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA. - Embora as interceptações telefônicas tenham sido parcialmente reproduzidas nos autos, não é condição de legitimidade da prova, estipulada na Lei nº 9.296/96, tivesse sido o seu conteúdo integralmente transcrito. - In casu, a prova existente é perfeitamente idônea, não havendo sequer indícios de adulteração ou de manipulação no trabalho dos peritos criminais. No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Alega ter enfrentado dificuldades para obter acesso integral aos elementos de prova produzidos pela Polícia Civil, especialmente aos arquivos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos. Aduz que, embora a Magistrada de primeiro grau tenha deferido o acesso aos arquivos originais, códigos HASH das extrações de dados e informações sobre os equipamentos utilizados, as audiências de instrução foram realizadas antes do cumprimento efetivo das diligências determinadas. Argumenta que o Tribunal estadual não enfrentou adequadamente o mérito das nulidades arguidas, limitando-se a abordar questões estranhas ao cerne do debate recursal. Requer o processamento do presente writ de habeas corpus, o seu conhecimento e concessão da ordem, em definitivo, para: a) Declarar a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que o acesso integral aos elementos do inquérito policial deveria ter sido franqueado à defesa , notadamente a partir da Resposta à Acusação (ID-10135727005) , com a consequente renovação dos atos processuais subsequentes, incluindo a reabertura de prazo para apresentação de nova Resposta à Acusação e requerimento de diligências; b) Declarar a nulidade das provas digitais (Relatórios de Investigação, degravações e prints de tela) obtidas dos aparelhos celulares da Paciente, por quebra da cadeia de custódia e ausência de comprovação de sua integridade e autenticidade , determinando seu desentranhamento dos autos; c) Confirmar a medida liminar de suspensão dos autos, caso concedida (fl. 25). Em 1º/7/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 63/65). Prestadas as informações (fls. 70/88), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 92/95, pelo não conhecimento da ordem, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IDONEIDADE DA PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA, QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE ACESSAR A INTEGRALIDADE DA PROVA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - O tema central da presente impetração não foi abordado pelo TJ/MG, ou seja, a demora em ser franqueado o acesso da defesa à totalidade das provas e a realização de audiência de instrução antes de que tal acesso lhe fora garantido. - Apreciar o pedido relativo à nulidade da realização de audiência de instrução antes do acesso da defesa à integralidade das provas exige não só o revolvimento do conjunto fático-processual, que não foi juntado aos presentes autos, como acarretaria indevida supressão de instância, visto que o tribunal a quo não examinou a questão. - Impossível verificar, no presente writ, a regularidade da investigação policial e a idoneidade das provas, por demandar inquestionável exame do conjunto probatório, vedado em sede de habeas corpus. Pelo não conhecimento. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. Ordem denegada.