STJ HC 1018233
PENALPENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, no caso, houve o deslocamento de causa de aumento da terceira fase, fixada na sentença, para a primeira fase, no acórdão da apelação, sem agravamento da pena ou do regime prisional, não configurando reformatio in pejus. Precedente. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RICARDO CARDOSO MARCAL GATTI - condenado por sonegação fiscal a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 34/45). Busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 5026499-66.2019.4.04.7001 (fls. 18/33, 5ª Vara Federal de Londrina/PR) - com a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando ocorrência de reformatio in pejus, pois, ao julgar recurso exclusivo da defesa, o Tribunal valorou negativamente as consequências do crime, circunstância judicial considerada normal à espécie pelo Juízo de primeiro grau (fls. 4/5). Sem pedido liminar (fl. 82). Prestadas informações (fls. 87/91, 93/94 e 96/97), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, apontando que não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena, questão de discricionariedade do magistrado, não apresenta ilegalidade evidente (fls. 101/103). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, no caso, houve o deslocamento de causa de aumento da terceira fase, fixada na sentença, para a primeira fase, no acórdão da apelação, sem agravamento da pena ou do regime prisional, não configurando reformatio in pejus. Precedente. 3. Ordem denegada.