Decisão · STJ

STJ REsp 2144701

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-09-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão q ue, em ap elação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão da inexistência de valores de condenação e irrisório proveito econômico. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valo r da causa for muito baixo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fixação dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA ANDRADE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 217): APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios (STJ, Tema repetitivo 24; STF, Súmula 596). ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS. Reconhecimento da abusividade é medida excepcional, como assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema repetitivo 27). No caso concreto, ficou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano, pois: a) há elevada discrepância entre o custo de captação dos recursos e os juros cobrados; b) há elevada discrepância entre os juros cobrados e a taxa média de juros divulgada pelo BACEN (superando o triplo do valor); c) o risco não pode ser considerado muito elevado, inclusive, porque se trata de débito em conta; d) a ré não demonstrou ter prestado informações básicas, como outros produtos com maior garantia e menor taxa de juros (CDC, art. 6º, III; art. 51, IV). A nulidade e a consequente abusividade implicam a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN para o tipo de operação questionada (contrato de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução dos valores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, de forma simples. Ausência de dolo ou má-fé da instituição financeira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Insurgência recursal quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Fixação que deve obedecer ao regramento estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/2015. Não sendo possível os honorários serem fixados pelos valores de condenação (que, no caso, não foi estabelecido) ou proveito econômico obtido, por ser muito baixo, como visto, a base de cálculo dos honorários deve ser o "valor da causa", ficando mantido em 15% (STJ, Tema repetitivo 1.076). Recursos desprovidos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, §§ 8º e 8º- A, do CPC, argumentando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da causa, sem a devida fundamentação, uma vez que houve pedido de condenação a um salário mínimo, tendo em vista o caráter alimentar da verba. Contrarrazões apresentadas às fls. 340-344. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão q ue, em ap elação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão da inexistência de valores de condenação e irrisório proveito econômico. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valo r da causa for muito baixo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fixação dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →