STJ REsp 2214813
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Maus Antecedentes e Reincidência. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 4 dias-multa, por condenação nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é válida, considerando a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu. III. Razões de decidir 3. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência, justifica o regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. O direito ao esquecimento não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial fechado para penas inferiores a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HENRIQUE LEDESMA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 339-344). A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido da ilegalidade da fixação do regime inicial mais grave. Acrescenta que o equívoco do decisum reside na interpretação isolada da existência de maus antecedentes como elemento impeditivo à fixação de regime menos gravoso. Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 339-344) É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Maus Antecedentes e Reincidência. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 4 dias-multa, por condenação nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é válida, considerando a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu. III. Razões de decidir 3. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência, justifica o regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. O direito ao esquecimento não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial fechado para penas inferiores a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020.