Decisão · STJ

STJ AREsp 2791915

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado. Restrição da Liberdade das Vítimas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, em caso de roubo majorado, por entender que a análise do período de restrição da liberdade das vítimas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a restrição da liberdade das vítimas configura a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A incidência da majorante de restrição da liberdade exige que a privação seja por período juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do delito. 5. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que a restrição da liberdade das vítimas ocorreu apenas para a consumação do delito, não sendo juridicamente relevante para configurar a majorante. 6. A análise do tempo de restrição da liberdade das vítimas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A majorante de restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo exige que a privação seja por período superior ao necessário para a consumação do delito. 2. A análise do período de restrição da liberdade das vítimas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável segundo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.715.226/PB, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 6/10/2020; STJ, HC 461.471/SC, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, DJe 27/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de minha lavra (fls. 658/659), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PERÍODO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 667/672), o agravante sustenta não se tratar de reexame de prova, mas de revaloração jurídica das premissas firmadas nas instâncias ordinárias. Requer, portanto, o provimento do agravo, com o conhecimento e provimento do recurso especial, reconhecendo-se a causa de aumento da restrição da liberdade das vítimas ao caso presente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado. Restrição da Liberdade das Vítimas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, em caso de roubo majorado, por entender que a análise do período de restrição da liberdade das vítimas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a restrição da liberdade das vítimas configura a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A incidência da majorante de restrição da liberdade exige que a privação seja por período juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do delito. 5. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que a restrição da liberdade das vítimas ocorreu apenas para a consumação do delito, não sendo juridicamente relevante para configurar a majorante. 6. A análise do tempo de restrição da liberdade das vítimas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A majorante de restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo exige que a privação seja por período superior ao necessário para a consumação do delito. 2. A análise do período de restrição da liberdade das vítimas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável segundo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.715.226/PB, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 6/10/2020; STJ, HC 461.471/SC, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, DJe 27/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017.
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