STJ AREsp 2729119
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE PENHORA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e que a manutenção das restrições veiculares representa afronta à coisa julgada e à ordem judicial vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento tributário permite a manutenção de penhora já realizada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não afasta a garantia do juízo previamente realizada, que deve ser mantida até a quitação integral ou eventual rescisão do parcelamento. 4. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MONT-CARGAS TRANSPORTES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento (fls. 1762-1767). Em suas razões, a agravante afirma que "Com a adesão formal e a efetivação dos depósitos judiciais correspondentes ao novo parcelamento, restou configurada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional" (fl. 1777). Assinala que em momento algum deixou de efetuar pagamento à Fazenda estadual, o que evidenciaria sua boa-fé e comprometimento com a quitação do débito. Sustenta que "a manutenção das restrições veiculares ainda vigentes nos autos da execução fiscal representa afronta direta à coisa julgada e à ordem judicial vigente, uma vez que o parcelamento, com efeito suspensivo da exigibilidade, foi regularmente deferido e encontra-se em plena vigência." (fls. 1789-1790). Defende que a decisão agravada incorre em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que afirma genericamente que os dispositivos legais invocados estariam em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Acrescenta que: Ao deixar de examinar os argumentos recursais que demonstram a suficiência do parcelamento para suspender a exigibilidade da dívida e, por consequência, da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, a decisão agravada incorre em grave omissão. Não foi enfrentada a inaplicabilidade de qualquer exigência de dupla garantia, nem se ponderou a possibilidade de substituição da constrição por medida menos gravosa como a venda dos veículos para quitação do débito remanescente. Tampouco se analisou o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), que exige a adoção de providência menos gravosa ao devedor que cumpre rigorosamente o parcelamento, ou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da realidade econômica da agravante, a qual vem efetuando regularmente os depósitos judiciais mensais. (fls. 1793-1794). Assinala que a regra prevista no Tema 1012/STJ, a qual admite a manutenção do bloqueio ou penhora realizados anteriormente ao parcelamento, prevê a expressa possibilidade de exceção à regra geral, mediante a aplicação do princípio da menor onerosidade. Conclui que "Mesmo diante da demonstração inequívoca de que a manutenção da constrição veicular causa prejuízo desproporcional e não contribui para a efetividade da execução fiscal, a decisão agravada afastou de forma genérica a pretensão recursal, sem analisar as especificidades do caso e sem considerar a possibilidade de flexibilização da tese repetitiva, conforme prevê o art. 927, §1º, do CPC." (fl. 1801). Requer a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da aplicabilidade da exceção prevista no Tema 1012 do STJ ao caso em exame, diante da demonstração concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade da execução. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1810). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE PENHORA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e que a manutenção das restrições veiculares representa afronta à coisa julgada e à ordem judicial vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento tributário permite a manutenção de penhora já realizada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não afasta a garantia do juízo previamente realizada, que deve ser mantida até a quitação integral ou eventual rescisão do parcelamento. 4. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.