STJ RHC 218508
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. No tocante à citação por edital, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 2. No presente caso não há que se falar em nulidade da citação por edital, visto que o recorrente foi notificado pessoalmente sobre a ação penal e todas as diligências intimatórias posteriores foram realizadas no endereço fornecido por ele, tendo fracassada sua localização em razão de ter rompido sua tornozeleira eletrônica, advinda de feito distinto, encontrando-se foragido naquele momento processual. 3. Sobre a deficiência na defesa técnica, firmou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. No caso, não há que se falar em nulidade por deficiência na defesa técnica, na medida em que, com o recebimento da denúncia, e informação de sua reclusão na penitenciária, o recorrente foi citado pessoalmente e constituiu defensor de sua confiança, que também não requereu o arrolamento de testemunhas, deixando transcorrer o prazo devido. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO RAFAEL BULGACOW contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 173/179). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Impetrado prévio writ na origem, da ordem não se conheceu (e-STJ fls. 43/48). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "não houve a tentativa de intimação no único telefone de contato pelo qual já havia sido realizada a intimação de João Rafael anteriormente na ação penal, bem como a acusação não se atentou ao fato de que à época o acusado respondia a outra ação penal, estando monitorado por tornozeleira eletrônica por força de decisão proferida aos 06/08/2018, ou seja, sua localização era acompanhada em tempo real pela central de monitoramentos, modo pelo qual não há como se dizer que o Estado não detinha controle e conhecimento da localização exata do acusado em todas as tentativas de intimação realizadas" (e-STJ fl. 61). Argumentou, outrossim, que "a defensora nomeada protocolou Defesa Prévia (Ev. 139) sem o arrolamento de testemunhas imprescindíveis para a ampla defesa do acusado, citando como exemplo a pessoa de Lucas Gentil, citado por diversos momentos na fase policial. Assim, sem o arrolamento de suas testemunhas, como João Rafael se defenderá das acusações que sofre se as únicas testemunhas são justamente as que lhe acusam !" (e-STJ fl. 65). No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. No tocante à citação por edital, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 2. No presente caso não há que se falar em nulidade da citação por edital, visto que o recorrente foi notificado pessoalmente sobre a ação penal e todas as diligências intimatórias posteriores foram realizadas no endereço fornecido por ele, tendo fracassada sua localização em razão de ter rompido sua tornozeleira eletrônica, advinda de feito distinto, encontrando-se foragido naquele momento processual. 3. Sobre a deficiência na defesa técnica, firmou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. No caso, não há que se falar em nulidade por deficiência na defesa técnica, na medida em que, com o recebimento da denúncia, e informação de sua reclusão na penitenciária, o recorrente foi citado pessoalmente e constituiu defensor de sua confiança, que também não requereu o arrolamento de testemunhas, deixando transcorrer o prazo devido. 5. Agravo regimental desprovido.