Decisão · STJ

STJ AREsp 2954355

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi intimado do julgamento da exceção de suspeição em 16/12/2024, mas o recurso especial foi in terposto em 17/2/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUGGERE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do presente agravo em recurso especial, em razão da intempestividade na interposição deste último (fl. 163). Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de conhecimento do agravo ante a tempestividade do recurso especial. O Ministério Público Federal manifesta-se, às fls. 189/193, pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi intimado do julgamento da exceção de suspeição em 16/12/2024, mas o recurso especial foi in terposto em 17/2/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental improvido.
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