STJ AREsp 2957702
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o § 1º do art. 1.021 do CPC e em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada". _______________ ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/2/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.691/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELINA MARIA PIZZETTI FERNANDES e MANUEL FERNANDES NETO contra a decisão de fls. 1.427-1.431, que não conheceu de agravo em recurso especial. Os agravantes alegam que a execução de título extrajudicial é indevida, tendo em vista a quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme entendimento referente ao Tema n. 323 do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.572-1.575). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o § 1º do art. 1.021 do CPC e em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada". _______________ ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/2/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.650.691/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/11/2024.