STJ AREsp 2874712
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos afasta a necessidade de comprovação pelo devedor, ou se é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte estadual concluiu que é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento, o que não ocorreu no caso em apreço. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRINE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 289-291, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão impugnada se equivocou ao concluir que a análise da violação dos arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC/2015 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, porque a presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos como poupança/reserva econômica independentemente da natureza da conta bancária, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude, já foi firmemente interpretada pelo STJ. Sustenta que o ônus da prova incide sobre o exequente, sendo incorreto o acórdão que impôs ônus ao executado e concluiu que não houve evidências suficientes da alegação de poupança. Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, bem como seja admitido o REsp com ulterior provimento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno no agravo em recurso especial não deve ser conhecido, mas, caso porventura seja, que seja integralmente improvido; caso sejam superados os óbices, e o agravo venha a ser provido, que seja negado provimento ao recurso especial, uma vez que nenhum dispositivo de Lei Federal foi violado (fls. 309-312). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos afasta a necessidade de comprovação pelo devedor, ou se é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte estadual concluiu que é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento, o que não ocorreu no caso em apreço. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.