Decisão · STJ

STJ HC 1017183

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA GRAVE DA PACIENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos não são suficientes, por si sós, para evidenciar situação excepcional que autorize a concessão do benefício 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CATARINA DA LAPA contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor da ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada : Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CATARINA DA LAPA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0010514-36.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Marcius da Costa Ferreira). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 94): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CATARINA DA LAPA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o Tribunal local denegou a ordem em habeas corpus impetrado para pleitear o deferimento de prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde, em favor da paciente definitivamente condenada, atualmente cumprindo pena em regime fechado. Alega a impetrante que a paciente, atualmente custodiada no Instituto Penal Cândido Mendes, é portadora de câncer em estágio terminal, necessitando de cuidados paliativos contínuos e tratamento especializado, que o sistema penitenciário fluminense é incapaz de oferecer. Argumenta que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que os exames médicos apresentados seriam antigos, embora tenham sido realizados em 2024. Afirma que não foram realizados exames, pois a paciente foi submetida a condições insalubres durante o transporte para realização. Pondera que a permanência da paciente no cárcere configura risco real de morte indigna, lenta e dolorosa, caracterizando grave e irreparável constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cárcere por prisão domiciliar humanitária, enquanto perdurar o estado clínico da paciente. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 138/146). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "a paciente é portadora de neoplasia maligna em estágio terminal, necessitando de cuidados paliativos contínuos, uso diário de medicamentos controlados e acompanhamento multidisciplinar especializado (oncologia, enfermagem, psicologia e assistência social)", mas "tais cuidados não podem ser prestados no sistema prisional fluminense, que não dispõe de estrutura para tanto" (e-STJ fl. 166). Acrescenta que "o pedido de prisão domiciliar humanitária foi formulado com base no art. 117 da Lei de Execução Penal e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, acompanhado de dois laudos médicos, um de 2022 e outro de 2024", mas "este último, mais recente, parece não ter sido devidamente observado pelo juízo, que indeferiu o pedido sob o argumento de que o exame seria antigo, determinando a realização de nova avaliação" (e-STJ fl. 166). Sustenta, ainda, que, "a informação de que a paciente se recusou a realizar novos exames não se coaduna com a verdade dos autos; apenas informou que havia laudo recente (2024) e solicitou que, antes de uma nova realização, fosse observado o exame de 2024 realizado pelo sistema único de saúde, aliás, todos foram", "buscando evitar procedimentos dolorosos, desgastantes e desnecessários diante da existência de um recente" (e-STJ fl. 166). Afirma que "houve duas tentativas posteriores de realização de exames determinados pela VEP, mas nenhuma se concretizou por ausência de médico, e não por negativa da Sra. Catarina, demonstrando a precariedade do atendimento médico no sistema penitenciário" (e-STJ fls. 166/167). Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso a julgamento pelo colegiado, com a concessão da prisão domiciliar humanitária à recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA GRAVE DA PACIENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que os documentos acostados aos autos não são suficientes, por si sós, para evidenciar situação excepcional que autorize a concessão do benefício 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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