Decisão · STJ

STJ HC 1002712

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus. 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso. 3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP. 4. No caso, o paciente praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão concessiva do habeas corpus. O recorrente sustenta a possibilidade de aplicação imediata da Lei 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei 7.210/1984 e restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime. Argumenta que não há falar em irretroatividade da lei penal mais gravosa a fatos ocorridos antes de sua vigência, uma vez que a norma em questão trata da forma pela qual será aferido o cumprimento do requisito subjetivo do benefício. Busca a reforma do julgado e a denegação da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus. 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso. 3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP. 4. No caso, o paciente praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente. 5. Agravo regimental não provido.
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