STJ AREsp 2811343
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ausÊncia de litigiosidade e pretensão resistida. reexame de fatos e provas. INVIABILIDADE. súmula 7 do stj. dissídio jurisprudencial prejudicado. cotejo analítico inadequado. decisão mantida. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade e ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reconsiderada para admitir o recurso especial, sob a alegação de que não se exige reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. 3. A questão em discussão também consiste em saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois rever o entendimento da Corte local implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 5. A ausência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos comparados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 86; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 5/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado 16/3/2021. RELATÓRIO DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e VIDRES DO BRASIL LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 217-221, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, e na ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea c) - prejudicado o exame do dissídio em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto por estar o acórdão recorrido em desconformidade com o regramento estabelecido para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, diante do litígio reconhecido no incidente de habilitação retardatária de crédito em falência. Alega que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão posta à análise não exige a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, mas apenas sua revaloração jurídica. Afirma que o acórdão recorrido reconheceu a insurgência apresentada pela Massa Falida em relação à classificação do crédito pretendida pela parte. Aduz que a resistência apresentada em procedimento de impugnação de crédito em falência impõe a condenação da parte que restou vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme orientação jurisprudencial já firmada nesta Corte e em outros Tribunais. Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja admitido o recurso especial e, ato contínuo, seja o mesmo processado e integralmente provido. Nas contrarrazões, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. aduz que o agravo interno não merece apreciação positiva, pois a decisão atacada aplica fielmente o direito posto e a jurisprudência consolidada desta Corte ao caso concreto. Argumenta que a pretensão da parte adversa esbarra no reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, e que não houve pretensão resistida ou litigiosidade na resposta à contestação apresentada pelo agravante. Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão exarada (fls. 234-239). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 255-260. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ausÊncia de litigiosidade e pretensão resistida. reexame de fatos e provas. INVIABILIDADE. súmula 7 do stj. dissídio jurisprudencial prejudicado. cotejo analítico inadequado. decisão mantida. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade e ausência de cotejo analítico quanto à alegada divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reconsiderada para admitir o recurso especial, sob a alegação de que não se exige reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. 3. A questão em discussão também consiste em saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois rever o entendimento da Corte local implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 5. A ausência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos comparados impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 86; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado 7/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 5/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado 16/3/2021.