Decisão · STJ

STJ RHC 206350

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Trancamento de inquérito policial. Medida excepcional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial e nulidade de provas decorrentes de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão e trancar o inquérito policial por meio de habeas corpus, diante da alegação de ausência de indícios de materialidade e autoria. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, não sendo possível revisá-la na via estreita do habeas corpus. 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. A alegação de que a empresa investigada possui grande porte e que a investigação não demonstrou concretamente a origem dos depósitos não é suficiente para impor o trancamento das investigações. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUBELI DA SILVA NASCIMENTO, RUBERVAL DA SILVA NASCIMENTO e RUBENS DA SILVA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS. NULIDADE DA DECISÃO E DOS ATOS POSTERIORES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM RELAÇÃO AOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA OU CONTRA SEQUESTRO DE BENS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO DO STJ FAVORÁVEL A COINVESTIGADO EM FEITO DIVERSO. NÃO EVIDENCIADA MESMA SITUAÇÃO. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO COMO LARANJAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA COM RELAÇÃO À BUSCA E APREENSÃO E AO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 1. Impossibilidade do conhecimento da presente impetração com relação à pessoa jurídica 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E POR NAVEGAÇÃO DE CARGAS LTDA, ante a natureza específica da ação mandamental proposta, que objetiva a tutela do direito à liberdade de locomoção. Nesse sentido, já se manifestou do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que "nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CF, o habeas corpus é cabível exclusivamente para a tutela da liberdade ambulatorial de pessoa natural, não sendo possível seu manejo, bem como do correspondente recurso ordinário, para a tutela de direitos patrimoniais de pessoa jurídica, ainda que em discussão em ação de natureza criminal" (AgRg no RHC 161.149/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24/03/2022). 2. Com relação aos pacientes RUBELI DA SILVA NASCIMENTO, RUBERVAL DA SILVA NASCIMENTO e RUBENS DA SILVA NASCIMENTO convém ser destacado que "ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado" (AgRg no HC 821.071/MG, STJ, Sexta Turma, Relator convocado Desembargador Jesuíno Rissato, DJe 15/12/2023). Entretanto, conquanto as medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro de bens possuam natureza real e não pessoal, é certo que a busca e apreensão, conforme entendimento também do STJ (HC 624.608/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 04/02/2021), possui natureza de meio de obtenção de prova, encontrando-se disciplinada no Capítulo XI do Título VII do Código de Processo Penal, intitulado "Da Prova", podendo, portanto, vir a instruir tanto a fase inquisitorial de apuração dos fatos delituosos quanto, eventualmente, uma ação penal futura, o que autoriza a apreciação do habeas corpus sob esse viés. 3. Em razão da própria natureza sumária da ação mandamental de habeas corpus, ela não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado, tampouco comporta o reexame aprofundado de provas eventualmente já produzidas, uma vez que o mandamus não deve ser utilizado como sucedâneo do recurso processual adequado, com possibilidade de cognição ampla, para realização de tal exame aprofundado. Assim, para o deferimento da ordem de habeas corpus é necessário que o alegado constrangimento ilegal ou abuso de poder esteja evidenciado, de plano, a partir dos argumentos e elementos de prova amealhados aos autos e a despeito de um exame aprofundado de provas. 4. O magistério jurisprudencial é claro, nesse sentido, ao consignar que: "O remédio constitucional do habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo juiz da causa. Questões relativas à negativa da materialidade do delito, de existência ou não de dolo na conduta criminosa ou de falta de justa para o prosseguimento da ação penal, implicam dilação probatória" (HC 0043313- 21.2015.4.01.0000/TO, TRF1, Terceira Turma, Des. Fed. Mário César Ribeiro, eDJF1 03/08/2016). 5. No caso sob análise, não se vislumbra a ausência de fundamentos idôneos para o deferimento da medida de busca e apreensão contra os pacientes, notadamente diante dos indícios apontados no sentido de que sua empresa estaria sendo utilizada para dissimular a origem ilícita de valores (quais sejam: movimentação financeira suspeita, não identificação de estrutura e atividade correspondentes a tal movimentação, uso de conta bancária da empresa para transferência de valores entre outros investigados). 6. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, "é pacífico na Corte o entendimento quanto à possibilidade de trancamento de ação penal pela via do habeas corpus quando evidente a falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta imputada" (HC 155020 AgR, STF, Segunda Turma, Relator p/ acórdão Min. Dias Toffoli, D Je 05/11/2018). 7. Entretanto, diante do quadro suspeito descrito e da necessidade de aprofundamento das investigações no particular, não há que se falar, no momento, em evidente ausência de justa causa para a continuidade da apuração dos fatos com relação aos pacientes, encontrando-se suficientemente justificada a medida cautelar de busca e apreensão. 8. Impetração não conhecida com relação à pessoa jurídica 3R COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E POR NAVEGAÇÃO DE CARGAS LTDA.; bem como quanto ao sequestro de bens dos demais pacientes. Ordem denegada em relação à busca e apreensão e ao trancamento do inquérito policial." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 1772-1784). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Trancamento de inquérito policial. Medida excepcional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial e nulidade de provas decorrentes de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão e trancar o inquérito policial por meio de habeas corpus, diante da alegação de ausência de indícios de materialidade e autoria. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, não sendo possível revisá-la na via estreita do habeas corpus. 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. A alegação de que a empresa investigada possui grande porte e que a investigação não demonstrou concretamente a origem dos depósitos não é suficiente para impor o trancamento das investigações. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
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