Decisão · STJ

STJ AREsp 1865332

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-04-06publicado em 2025-09-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega nulidade processual e busca a revaloração de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por violação do art. 1.022 do CPC e se inexiste óbice ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi clara ao afirmar que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto a parte agravante não impugnou os seguintes pontos: a) o pedido de retirada de pauta não foi acatado pela Presidência; b) o pedido de prova testemunhal precluiu; e c) o perito demonstrou vasto conhecimento na área da perícia, conforme ratificado pela Corte estadual. 6. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária quanto à qualificação do perito e à suficiência do laudo pericial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. A alegação de nulidade do julgamento pela retirada do processo de pauta sem nova intimação foi corretamente afastada com base na Súmula n. 280 do STF, pois exigiria exame de direito local. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma fundamentada, as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que veda tal análise em recurso especial. 4. Inviável a análise de alegada nulidade de julgamento fundada em interpretação de regimento interno de tribunal local, nos termos da Súmula n. 280 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280 e 283; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 2.448-2.454, que negou provimento ao agravo em recurso especial A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece ser revista, visto que a menção ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal se deu a título de reforço à tese de ofensa aos arts. 934, 935 e 942 do CPC de 2015 e 126 do CPC de 1973. Afirma que o colegiado não apreciou a alegação de falsidade dos títulos apresentados pelo agravado, permanecendo omisso, bem como que a decisão agravada deve ser revista para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC. Alega ainda que a incidência da Súmula n. 283 do STF não subsiste, pois todos os aspectos do acórdão recorrido foram impugnados, e que a pretensão recursal consiste na revaloração de provas, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que se conheça do recurso especial para ser provido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é intempestivo, devendo ser inadmitido liminarmente, e que, no mérito, deve ser desprovido (fls. 2.474-2.479). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega nulidade processual e busca a revaloração de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por violação do art. 1.022 do CPC e se inexiste óbice ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi clara ao afirmar que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto a parte agravante não impugnou os seguintes pontos: a) o pedido de retirada de pauta não foi acatado pela Presidência; b) o pedido de prova testemunhal precluiu; e c) o perito demonstrou vasto conhecimento na área da perícia, conforme ratificado pela Corte estadual. 6. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária quanto à qualificação do perito e à suficiência do laudo pericial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. A alegação de nulidade do julgamento pela retirada do processo de pauta sem nova intimação foi corretamente afastada com base na Súmula n. 280 do STF, pois exigiria exame de direito local. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma fundamentada, as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que veda tal análise em recurso especial. 4. Inviável a análise de alegada nulidade de julgamento fundada em interpretação de regimento interno de tribunal local, nos termos da Súmula n. 280 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280 e 283; STJ, Súmula n. 7.
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