STJ EAREsp 2041513
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. SEGUNDO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor. 3. A admissão dos embargos de divergência requer a demonstração, mediante o cotejo analítico, da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. a acórdão prolatado pela Quarta Turma, assim ementado (fl. 504): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante suscita divergência sobre se a aplicação da taxa de juros (Selic) ou sua alteração violaria a coisa julgada. Indica, para fins de confronto, os seguintes paradigmas: AgInt no AREsp n. 1.976.613/RJ e o REsp n. 1.479.171/RS, ambos oriundos da Segunda Turma. Às fls. 545, em juízo de prelibação, admiti os embargos. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 552-567. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. SEGUNDO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor. 3. A admissão dos embargos de divergência requer a demonstração, mediante o cotejo analítico, da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Embargos de divergência não conhecidos.