STJ AREsp 2381029
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Medida cautelar. Anotação de execução na matrícula de imóveis. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de anotação de execução na matrícula de imóveis, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, pode ser objeto de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF. III. Razões de decidir 3. O entendimento da Corte é que, em regra, não se admite a interposição de recurso especial para discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 4. A natureza instável da decisão liminar, que pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, justifica a aplicação da Súmula n. 735 do STF, não podendo ser afastada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 735 do STF é justificada em casos de decisões liminares, devido à sua natureza instável e possibilidade de não confirmação em decisão definitiva" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.343.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020. RELATÓRIO WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e UNA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 237-239 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão agravada encontra-se em desalinho com a melhor interpretação acerca da matéria, pois não foi analisada a mitigação da Súmula n. 735 do STF, quando a medida importa em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, arts. 300 e 1.022, I e II, do CPC. Afirma que não há indício de dilapidação patrimonial por parte da recorrente para justificar a concessão da tutela pleiteada, configurando ofensa ao art. 300 do CPC. Alega que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impedindo a empresa de exercer sua atividade fim, resultando em prejuízos econômicos. Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja admitido o recurso especial e, no mérito, dado provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 252. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Medida cautelar. Anotação de execução na matrícula de imóveis. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de anotação de execução na matrícula de imóveis, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, pode ser objeto de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF. III. Razões de decidir 3. O entendimento da Corte é que, em regra, não se admite a interposição de recurso especial para discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 4. A natureza instável da decisão liminar, que pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, justifica a aplicação da Súmula n. 735 do STF, não podendo ser afastada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 735 do STF é justificada em casos de decisões liminares, devido à sua natureza instável e possibilidade de não confirmação em decisão definitiva" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.343.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020.