Decisão · STJ

STJ HC 1025446

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-09-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. No caso, o acolhimento do pedido de soltura do agravante - acusado de participar de organização criminosa voltada à grilagem de terrenos de terceiros, atuando para "obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça" (e-STJ fl. 99) - pressupõe a plausibilidade do direito vindicado, o que, em razão das peculiaridades da espécie, não se constata de forma indene a dúvidas, motivo pelo qual se mostra necessário um exame minucioso dos elementos de convicção existentes nos autos. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 319/321). Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, porquanto foi instaurado "procedimento investigatório criminal a fim de apurar denúncias recebidas acerca da atuação de uma organização criminosa constituída por Servidores Públicos Municipais de Coxim/MS e particulares, os quais, com o propósito de obter vantagens indevidas, praticaram os crimes de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, através de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original" (e-STJ fl. 89). Em suas razões, reitera a defesa que não houve demonstração de imprescindibilidade da medida extrema, em frontal violação ao art. 282 do Código de Processo Penal. Repisa que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Salienta as condições precárias do cárcere, da alimentação e de tratamento à saúde. Busca: .. a reconsideração da r. decisão agravada, sendo a liminar deferida; não sendo este o entendimento, que o agravo seja recebido e remetido para submissão a julgamento colegiado pela col. 6ª Turma eg. STJ, a fim de que, no prazo legal, por irrecusável, seja deferida, com a consequente reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar requerida, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar ou pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. No caso, o acolhimento do pedido de soltura do agravante - acusado de participar de organização criminosa voltada à grilagem de terrenos de terceiros, atuando para "obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça" (e-STJ fl. 99) - pressupõe a plausibilidade do direito vindicado, o que, em razão das peculiaridades da espécie, não se constata de forma indene a dúvidas, motivo pelo qual se mostra necessário um exame minucioso dos elementos de convicção existentes nos autos. 3. Agravo regimental não conhecido.
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