Decisão · STJ

STJ HC 1015089

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-09-29
PENAL
HABEAS CORPUS. FRAUDES ELETRÔNICAS CONSUMADAS E TENTADAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 196.405/MG. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580, DO CPP. PACIENTE E CORRÉ EM SITUAÇÕES DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVIDE JUNIO SILVA SOUSA, condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Oliveira/MG, em razão da prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A, por três vezes, e 171, § 2º-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, a ser incialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, ocasião em que lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 0000384-76.2024.8.13.0456 - fls. 33/38). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.164147-8/000 (fls. 14/22), a fim de manter a segregação cautelar (fls. 14/22). A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau, sem fundamentação idônea. Pretende a extensão dos efeitos da decisão que concedeu habeas corpus à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Requer, nos âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 926.158/MG e RHC 196.405/MG. Indeferida por mim a liminar em 1º/7/2025 (fls. 79/82), e solicitadas informações, estas foram prestadas (fls. 89/101). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 67/73). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. FRAUDES ELETRÔNICAS CONSUMADAS E TENTADAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 196.405/MG. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580, DO CPP. PACIENTE E CORRÉ EM SITUAÇÕES DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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