STJ REsp 2190281
CIVILDireito Processual Civil. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Julgamento Antecipado da Lide. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de modificação de guarda c/c alimentos, alegando cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem abertura da fase de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento em face da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 4 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação do fundamento decisório inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, § 2º; CPC, art. 355. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MADIAN MIRANDA COSTA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de modificação de guarda c/c alimentos. O acórdão foi assim ementado (fl. 266): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS COM BASE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 186, §2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.840.376-RJ, a 3ª turma do STJ, Informativo 698, consignou que para a utilização do art. 186 do CPC/2015 exige que os atos a serem praticados não detenham natureza exclusivamente técnica (ou processual), pois, se assim for, tanto a intimação quanto a manifestação caberiam ao procurador constituído nos autos. 2. Assim, considerando a natureza técnica do ato em questão e a convicção do magistrado de que a causa está devidamente preparada para o julgamento de mérito, é plenamente admissível que o mesmo ocorra antecipadamente, em consonância com o disposto no art. 355 do CPC. 3. Ademais, no que concerne à alegação de sentença extra petita, argumenta-se que tal assertiva carece de respaldo, vez que a suposta contrariedade ao princípio da congruência não se revela configurada. 4. Recurso conhecido e não provido. A controvérsia diz respeito à ação de modificação de guarda c/c alimentos em que o autor, ora recorrente, busca a guarda unilateral da filha, que estaria sob seus cuidados desde novembro de 2019, assegurando à requerida o direito de visitas em finais de semana alternados e durante períodos de férias escolares. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a guarda compartilhada e fixando os alimentos em 25% do salário mínimo. A decisão foi integralmente corroborada pela Corte de origem. No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 9º, 355, caput, I, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, o que resultou na supressão do direito da parte de demonstrar suas alegações por meio de audiência de instrução e julgamento. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de declarar a nulidade da sentença proferida pelo juízo singular, em razão do flagrante cerceamento de defesa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que as provas judiciais requeridas sejam produzidas. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 302-314). O recurso especial foi admitido para análise do alegado cerceamento de defesa (fls. 379-380). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 387-391). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Julgamento Antecipado da Lide. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de modificação de guarda c/c alimentos, alegando cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem abertura da fase de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento em face da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 4 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação do fundamento decisório inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, § 2º; CPC, art. 355.