STJ HC 983291
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS EM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DA ESPOSA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. 3. DIREITO AMBULATORIAL DA SEGUNDA PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suscitada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, não tendo havido manifestação sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Pela leitura do acórdão que deu provimento ao recurso do MP, verifica-se que a condenação do paciente não está embasada apenas nas informações bancárias da esposa. Consta que "foram evidenciados elementos claros da existência de uma cadeia sistematizada de corrupção instalada na delegacia de polícia de Ponta Porã", tendo o paciente funcionado como garante do esquema de corrupção. Ademais, constatou-se que o paciente e sua esposa receberam, no período dos fatos, quantias em dinheiro em suas contas, "sem identificação do remetente e/ou com identificação precária". - Concluiu-se, dessa forma, que "esse histórico de entrada de aportes não identificados, mormente em montante expressivo, somado aos demais elementos de prova angariados e expostos ao longo desta, revelam cenário perfeitamente compatível com o recebimento de vantagens indevidas". Dessa forma, destacou-se no acórdão dos aclaratórios que o paciente "não apenas tinha ciência, como também cooperava com o intento criminoso dos acusados, dando-lhes as condições para a prática de condutas destinadas a auferir as vantagens indevidas que, posteriormente, eram rateadas entre os envolvidos". - Dessa forma, não há se falar em condenação embasada apenas nas informações bancárias da sua esposa. Ademais, deve se levar em consideração a efetiva possibilidade de serem utilizados terceiros para o recebimento da vantagem indevida, motivo pelo qual o acesso aos dados bancários da sua esposa, desde que devidamente fundamentado, não revela, por si só, nenhum tipo de ilegalidade. A propósito: AP n. 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, publicada do DJE 195, de 31/8/2017 e AP n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 7/3/2019. 3. Não é cabível a impetração de habeas corpus em favor da segunda paciente. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado com relação à segunda paciente, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que, conforme afirmado na impetração, jamais figurou como suspeita, investigada ou denunciada. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK LINARES DA COSTA e ALINE EUZEBIO JANUARIO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, na denominada "Operação Codícia", como incurso nos arts. 288, 312 e 317, § 1º, todos do Código Penal, sendo absolvido pelo Magistrado de origem. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo o paciente condenado como incurso nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 8 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 433-438): .. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATOS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINSITERIAL SUSCITADAS PELAS DEFESAS DE RODRIGO BLONKOWSKI, JONATAS PONTES GUSMÃO E MAURO RANZI - INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONCATENADOS - RELATÓRIOS DE INFORMAÇÕES CONSISTENTES E COESOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - SOCIETAS SCELERIS EVIDENCIADA - REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS ADRIANA JARCEM DA SILVA, MÁRCIO ANDRÉ MOLINA AZEVEDO, ROGÉRIO INSFRAN OCAMPOS, PATRICK LINARES DA COSTA E RODRIGO BLONKOWSKI - PECULATO DESVIO DA CAMINHONETE HILUX - AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES QUANTO À COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DE PATRICK LINARES, VALDENEI PEROMALLE E RAFAEL GRANDINE - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE ELVIS ELIR CARMAGO LIMA - DESTINAÇÃO DIVERSA DO BEM - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FIM PARTICULAR - ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO - PECULATO DESVIO DE DISCOS DE GRADES NIVELADORAS - VERSÃO ACUSATÓRIA AUSENTE DE CORROBORAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - MANTIDAS AS ABSOLVIÇÕES DE PATRICK LINARES E RAFAEL GRANDINE - PECULATO DESVIO DO VEÍCULO FIAT SIENA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO DE DESVIAR A FINALIDADE DA COISA EM PROVEITO PRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO DE MAURO RANZI PRESERVADA - DOSIMETRIA PENAL - VETORIAL DA CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE MERECE VALORAÇÃO NEGATIVA - REGIME PRISIONAL FECHADO - PENAS SUPERIORES A 8 (OITO) ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - IMPOSITIVO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEDIDA AO APELADO RODRIGO - BENEFÍCIO AFASTADO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.