Decisão · STJ

STJ REsp 2127354

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-09-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.377-1.390), que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: I) Ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, ambos do CPC; II) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ; III) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ; IV) usurpação de competência constitucional; V) incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, ambos do CPC, haja vista que: "A União, nos embargos declaratórios, apontou a ausência de manifestação (omissão) do acórdão Regional sobre a circunstância de que a ré, embora possuísse Guia de Utilização, extraiu minério em quantidade ACIMA e período ALÉM do autorizado pela Agência Nacional de Mineração. Isto é, houve desrespeito aos limites autorizados pelo ente público na Guia de Utilização, conforme estabelece o § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227/67. Cite-se trecho da peça: .. a União referiu também que o acórdão regional se mostrou contraditório, na medida em que, ao reiterar os fundamentos da sentença, afirmou que a ré possuía autorização para lavra "ao menos em parte do período (Guia de Utilização nº 35/2006)". Ora, se a decisão reconhece que em um determinado período não havia autorização, deveria ter, por consequência, declarado a ilegalidade da extração nesse período. .. a União, nos aclaratórios, sustentou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de retroatividade da autorização para a extração de minério. Como lá exposto, a União considera que a extração de minério realizada a partir da publicação da Portaria de lavra nº 283/2007, em 05/10/2007, não é irregular. Contudo, o período pretérito não é abarcado pela referida portaria, eis que a autorização de lavra deve ser anterior à exploração, conforme o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227/67. .. Restou configurada, portanto, a ofensa, pelo acórdão recorrido, ao artigo 1022, incisos. I e II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, visto que foram desconsideradas as pretensões apresentadas pela União por meio dos embargos declaratórios, merecendo reforma a decisão ora agravada." (fls. 1.410-1.412). Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, pois: " .. ainda que o artigo de lei não tenha sido mencionado no acórdão recorrido, certo é que a matéria foi debatida, conforme trechos transcritos na decisão monocrática, restando configurado o prequestionamento implícito. Nesse sentido: .. caso assim não se entenda, deverá ser reconhecida a ofensa ao art. 1022, do CPC, em razão da omissão, conforme exposto no item anterior. " (fls. 1.412-1.413). Defende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que: "O acórdão regional, apesar de reconhecer que a recorrida extraiu minério em período não abrangido pela autorização do DNPM, entendeu que a posterior autorização regularizaria a extração, confira-se o seguinte trecho: .. Como se vê do trecho acima transcrito, o acórdão regional consigna que a recorrida extraiu argila em período em que "não estava amparada por guia de utilização". No tocante à extração acima do limite autorizado e a ausência de previsão de retroatividade da portaria do DNPM, a União instou o Tribunal a quo a se manifestar, opondo embargos de declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados sem que a omissão fosse suprida. Desse modo, mais uma vez resta configurada a ofensa ao art. 1022, do CPC, como exposto anteriormente." (fls. 1.413-1.414). Por fim, assevera pela não incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista que: " .. como ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu agravo interno (fl. 1395/1404), os artigos constitucionais referidos no acórdão regional fundamentaram o entendimento de que a propriedade dos recursos minerais em discussão é da União. Entendimento esse com o qual a União não discorda, não havendo razão para impugná-lo. .. tal fundamento constitucional não pode ser tomado como fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. Veja-se que o fundamento constitucional permaneceria intacto, ainda que reformado o acórdão regional para condenar a recorrida ao ressarcimento pela exploração mineral no período em que não autorizada. Portanto, não incide no caso o óbice da Súmula 126/STJ." (fls. 1.414-1.415). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.427-1.433). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →